Acórdão · Superior Tribunal de Justiça

AREsp 2.802.955

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Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DECISÃO DE INADMISSÃO DE RECURSO ESPECIAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. DECISÃO SANEADORA. DESCABIMENTO DO ESPECIAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO EM PARTE E DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especial por óbices de alegação de violação a normas constitucionais, inexistência de ofensa aos arts. 489 e 1.022 do CPC, deficiência de fundamentação quanto aos arts. 9, 10, 357, §1º, e 369 do CPC, e necessidade de reexame fático-probatório, com incidência da Súmula n. 7 do STJ. 2. A controvérsia diz respeito a agravo de instrumento interposto contra decisão saneadora que determinou prova pericial contábil e multa por litigância de má-fé em ação de procedimento comum. 3. A Corte de origem julgou agravo de instrumento interposto contra decisão saneadora. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 4. Há nove questões em discussão: (i) saber se houve negativa de prestação jurisdicional e falta de fundamentação, com violação dos arts. 11, 489, §1º, IV, e 1.022 do CPC; (ii) saber se o Tribunal deixou de apreciar pedido de esclarecimentos e ajustes previsto no §1º, do CPC; (iii) saber se ocorreu art. 357, decisão surpresa e cerceamento de defesa pela ausência de abertura de prazo para provas, com violação dos arts. 9, 10 e 369 do CPC; (iv) saber se houve quebra da paridade e do contraditório, com violação do do CPC; (v) saber se houve art. 7 afronta aos arts. 5, II, LIV, LV e XXXV, e 93, IX, da CF; (vi) saber se houve violação ao da Convenção Interamericana sobre Direitos Humanos; (vii) art. 8 saber se incide a Súmula n. 7 do STJ; (viii) saber se o juiz, como destinatário da prova, poderia determinar a perícia; e (ix) saber se há cabimento de efeito suspensivo ao recurso. III. RAZÕES DE DECIDIR 5. Não cabe exame de suposta violação a dispositivos constitucionais na via do recurso especial. 6. Não ocorreu a ofensa aos arts. 489 e 1.022 do CPC, pois o acórdão enfrentou a controvérsia de modo suficiente. 7. Incide a Súmula n. 735 do STF para afastar o exame, em recurso especial, de decisão passível de revisão na sentença e na apelação. saneadora/interlocutória, IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Agravo em recurso especial conhecido para conhecer em parte do recurso especial e negar-lhe provimento. Tese de julgamento: “1. Incide a vedação de conhecimento de matéria constitucional na via do recurso especial. 2. Não ocorreu a ofensa aos arts. 489 e 1.022 do CPC. 3. Incide a Súmula n. 735 do STF para afastar o exame, em recurso especial, de decisão ” saneadora/interlocutória. CPC, arts. 7, 9, 10, 11, 357, §1º, 369, 489, §1º, IV, Dispositivos relevantes citados: e 1.022; CF, arts. 5, II, LIV, LV e XXXV, 93, IX e 105; CADH, art. 8. STF, Súmula n. 735; STJ, Súmula n. 7; STJ, Jurisprudência relevante citada: AgInt no relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta REsp n. 1.781.470/RJ, Turma, julgado em STJ, relator Ministro 1/7/2024; AREsp n. 2.967.099/MG, Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em STJ, AgInt no 13/10/2025; relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado REsp n. 1.870.475/SP, em STJ, AgInt no relator Ministro Sérgio 4/10/2021; AREsp n. 1.190.489/PR, Kukina, Primeira Turma, julgado em 11/6/2019.

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