Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AREsp 2.802.925
- Julgado em 31/08/2026 · publicado em 03/09/2026
- Órgão julgador: QUARTA TURMA
- Relator: JOÃO OTÁVIO DE NORONHA
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Ementa
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE ESCRITURA PÚBLICA POR SIMULAÇÃO. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO EM PARTE E DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo em recurso especial contra decisão de inadmissibilidade por múltiplos óbices (Súmulas n. 282 e 283 do STF; Súmulas n. 7 e 83 do STJ; ausência de violação dos arts. 489 e 1.022 do CPC; deficiência do dissídio), referente a recurso especial interposto contra acórdão do TJPR em apelação. 2. A controvérsia envolve ação declaratória de nulidade de escritura pública c/c tutela antecipada c/c suprimento judicial de assinatura, visando à declaração de nulidade, por simulação, de escritura de 16/9/1999, ao cancelamento de registros e ao suprimento de assinatura para transferência. 3. O Juízo de primeiro grau julgou parcialmente procedentes os pedidos, declarou a nulidade por simulação da escritura de 16/9/1999, determinou o cancelamento de registros e a anotação da aquisição em nome do de cujus. 4. A Corte de origem cassou a sentença ex officio por aplicação indevida do CC/ 2002, aplicou a causa madura (art. 1.013 do CPC) e extinguiu o processo sem resolução do mérito por ilegitimidade de parte, assentando a sujeição ao CC/1916 e prazo de 4 anos contado da celebração.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
5. Há cinco questões em discussão: (i) saber se houve negativa de prestação jurisdicional por omissão e contradição quanto à cadeia de atos posteriores, à legitimidade e à aplicação do CC/2002 (arts. 489, § 1º, IV, e 1.022, I e II, do CPC); (ii) saber se o acórdão decidiu fora dos limites da lide e do pedido, em desconformidade com os arts. 141 e 492 do CPC; (iii) saber se incidem os arts. 167 e 169 do CC/2002, reconhecendo nulidade absoluta por simulação, imprescritível, apesar do negócio de 1999; (iv) saber se houve desvalorização indevida das provas e da cadeia documental posterior, em afronta ao art. 371 do CPC; e (v) saber se se demonstrou o dissídio jurisprudencial nos termos dos arts. 1.029, § 1º, do CPC e 255, § 1º, do RISTJ, e se é possível o conhecimento pela alínea c com óbices na alínea a.
III. RAZÕES DE DECIDIR
6. Aplica-se a Súmula n. 282 do STF porque os arts. 141 e 492 do CPC não foram objeto de análise específica no acórdão recorrido, ausente o indispensável prequestionamento, relativamente aos limites da lide e do pedido.
7. Não ocorreu a ofensa aos arts. 489, § 1º, IV, e 1.022, I e II, do CPC, pois o acórdão enfrentou de modo claro e objetivo o núcleo essencial da controvérsia, fixou como marco inicial a escritura de 16/9/1999 e qualificou os atos posteriores como acessórios.
8. Incide a Súmula n. 83 do STJ porque o acórdão alinhou-se à jurisprudência desta Corte quanto ao princípio tempus regit actum, à aplicação do CC/1916 e ao prazo de quatro anos do art. 178, § 9º, V, b, do CC/1916, afastando a aplicação do regime do CC/2002 para o negócio celebrado em 1999.
9. Incide a Súmula n. 283 do STF porque o recurso especial não impugnou especificamente o fundamento autônomo de acessoriedade dos atos posteriores à escritura de 1999, mantido nos embargos de declaração.
10. Incide a Súmula n. 7 do STJ porque a pretensão de redefinir o termo inicial da prescrição/decadência e de reavaliar a cadeia documental demanda reexame do acervo fático‑probatório fixado pela Corte estadual.
11. Não se demonstrou o dissídio jurisprudencial, por ausência de cotejo analítico e de indicação em repositório oficial do inteiro teor dos paradigmas, nos termos dos arts. 1.029, § 1º, do CPC e 255, § 1º, do RISTJ; ademais, óbices sumulares que impedem o conhecimento pela alínea a prejudicam o exame pela alínea c sobre as mesmas questões.
IV. DISPOSITIVO E TESE
12. Agravo em recurso especial conhecido para se conhecer em parte do recurso especial e negar-lhe provimento. Tese de julgamento: “1. Incide a Súmula n. 282 do STF quando ausente prequestionamento dos arts. 141 e 492 do CPC, relativamente à congruência e aos limites da lide.
2. Não ocorre ofensa aos arts. 489, § 1º, IV, e 1.022, I e II, do CPC quando o acórdão enfrenta o núcleo essencial da controvérsia, fixa o marco inicial e qualifica atos posteriores como acessórios.
3. Incide a Súmula n. 83 do STJ quando o acórdão aplica o princípio tempus regit actum, sujeitando negócio celebrado sob a égide do CC/1916 ao prazo de quatro anos do art. 178, § 9º, V, b.
4. Incide a Súmula n. 283 do STF quando não há impugnação específica do fundamento autônomo de acessoriedade dos atos posteriores.
5. Incide a Súmula n. 7 do STJ quando a pretensão recursal exige reexame do conjunto fático‑probatório para redefinir o termo inicial e a valoração da cadeia documental.
6. Fica prejudicado o conhecimento pela alínea c quando não atendidos os requisitos do art. 1.029, § 1º, do CPC e do art. 255, § 1º, do RISTJ, e quando subsistem óbices ao conhecimento pela alínea a.” Dispositivos relevantes citados: CF, art. 105, III, a e c; CPC, arts. 85, § 11, 371, 489, § 1º, IV, 1.013, § 3º, II e IV, 1.022, I e II, 1.029, § 1º, 485, VI; CC/2002, arts. 167 e 169; CC/1916, arts. 104 e 178, § 9º, V, b; RISTJ, art. 255, § 1º. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp n. 2.037.830/RJ, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgados em 26/6/2023; STJ, AgInt no AREsp n. 2.135.804/SP, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 12/8/2024; STJ, Súmula n. 7; STJ, Súmula n. 83; STF, Súmulas n. 282 e 283.
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