Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AREsp 2.802.598
- Julgado em 09/02/2026 · publicado em 13/02/2026
- Órgão julgador: QUARTA TURMA
- Relator: RAUL ARAÚJO
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Ementa
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL
CIVIL. PLANO DE SAÚDE. TRATAMENTO DE DEPENDÊNCIA QUÍMICA. CARÊNCIA
CONTRATUAL. SITUAÇÃO DE URGÊNCIA OU EMERGÊNCIA NÃO CONFIGURADA.
NEGATIVA DE COBERTURA INTEGRAL LÍCITA. RECURSO ESPECIAL PROVIDO.
1. A cláusula contratual que estipula prazo de carência para
utilização dos serviços de plano de saúde é válida, conforme a Lei
nº 9.656/1998 e a jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de
Justiça (STJ).
2. A carência não prevalece apenas em situações devidamente
comprovadas de urgência ou emergência, as quais exigem a cobertura
imediata, nos termos do art. 12, V, "c", da Lei nº 9.656/1998 e da
Súmula 597/STJ.
3. O Tribunal de origem consigna expressamente que o quadro de
dependência química, por si só, não configura situação de urgência
ou emergência, e que a internação foi pleiteada poucos dias após a
contratação do plano, sem comprovação documental que justificasse a
quebra da carência.
4. Conclui-se que, não configurada a urgência ou emergência, é
plenamente aplicável o prazo de carência contratualmente estipulado,
sendo lícita a negativa de custeio integral da internação pela
operadora.
5. Inexistente ato ilícito na negativa de cobertura fundada em
cláusula de carência válida e na ausência de situação de urgência ou
emergência, não se configura o dever de indenizar por danos morais.
6. Recurso Especial provido.
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