Acórdão · Superior Tribunal de Justiça

AREsp 2.802.407

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Ementa

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO FISCAL. RECÁLCULO UNILATERAL DO DÉBITO PELO CREDOR. APRESENTAÇÃO DE NOVA MEMÓRIA DE CÁLCULO. NECESSIDADE DE INTIMAÇÃO DO EXECUTADO. CONTRADITÓRIO. OBSERVÂNCIA. JURISPRUDÊNCIA DO STJ. 1. Tendo o recurso sido interposto contra decisão publicada na vigência do Código de Processo Civil de 2015, devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele previsto, conforme Enunciado Administrativo n. 3/2016/STJ. 2. A apresentação de nova memória de cálculo, ainda que decorrente de mera adequação aritmética aos parâmetros fixados em decisão judicial anterior, impõe a observância do contraditório, não para rediscussão dos critérios do título executivo, mas para a verificação da correção do quantum debeatur recalculado unilateralmente pelo credor. A propósito: REsp n. 1.432.902/RS, Min. Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, DJe 30/10/2017; REsp n. 1.973.783/SP, rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, DJe 8/4/2022. 3. A exigência de intimação do executado possui natureza preventiva, voltada a evitar risco potencial de prejuízo, sendo desnecessária a demonstração de dano concreto ou de inovação do título executivo. 4. Inviável o reconhecimento de preclusão quando nem sequer foi oportunizada a manifestação do executado acerca da memória de cálculo que embasa o prosseguimento da execução com atos expropriatórios. 5. Agravo interno não provido.

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