Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AREsp 2.802.137
- Julgado em 13/04/2026 · publicado em 16/04/2026
- Órgão julgador: PRIMEIRA TURMA
- Relator: BENEDITO GONÇALVES
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Ementa
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. ARTIGO 10, CAPUT, VIII, DA LEI N. 8.429/92, NA REDAÇÃO DADA PELA LEI N. 14.230/2021. ATIPICIDADE DA CONDUTA. PRECEDENTES. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
1. Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/2015 (relativos a decisões publicadas a partir de 18 de março de 2016) serão exigidos os requisitos de admissibilidade recursal na forma do novo CPC (Enunciado n. 3 do Plenário do STJ).
2. A questão controvertida diz respeito à configuração da conduta prevista no art. 10, caput, VIII, da Lei n. 8.429/92, dispositivo que, na vigência da Lei n. 14.230/2021, não mais prevê improbidade sob a modalidade culposa, além de exigir perda patrimonial efetiva.
3. Na espécie, o dolo específico restou presumido pelo mero exercício do cargo de prefeito e pela escolha da modalidade de licitação, em tese, menos vantajosa. Não houve, por outro lado, demonstração de perda patrimonial efetiva, ao passo que o Tribunal de Contas do Município, após o ajuizamento da ação, reconheceu a regularidade das obras que motivaram o ajuizamento da ação.
4. Nesse panorama, não demonstrado o efetivo prejuízo, tampouco o dolo específico, a conduta descrita é atípica.
5. Agravo interno desprovido.
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