Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AREsp 2.801.832
- Julgado em 09/02/2026 · publicado em 12/02/2026
- Órgão julgador: QUARTA TURMA
- Relator: JOÃO OTÁVIO DE NORONHA
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Ementa
DIREITO DO CONSUMIDOR. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. OBRIGAÇÃO DE FAZER – TRANSFERÊNCIA DE AÇÕES – NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL E FALTA DE PREQUESTIONAMENTO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL CONHECIDO PARA CONHECER EM PARTE DO RECURSO ESPECIAL E NEGAR-LHE PROVIMENTO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo em recurso especial. Alegada negativa de prestação jurisdicional (arts. 11, 489, § 1º, IV, e 1.022, II, do CPC) e falta de prequestionamento das teses dos arts. 14 e 6º, VIII, do CDC e 373, I, do CPC, com aplicação das Súmulas n. 282 do STF e 211 do STJ. 2. A controvérsia diz respeito a ação de obrigação de fazer em que se pleiteou a transferência, pelo banco custodiante, de 349 ações preferenciais nominativas da Eletrobrás à corretora Ágora para viabilizar a venda em bolsa. 3. A sentença julgou procedente o pedido, condenando o réu a promover a efetiva transferência das ações, afastando a litigância de má-fé e fixando a sucumbência em desfavor da demandada. 4. A Corte de origem manteve a sentença por seus próprios fundamentos e majorou os honorários para 20% sobre o valor atualizado da causa.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 5. A questão em discussão consiste em saber se houve negativa de prestação jurisdicional por violação dos arts. 11, 489, § 1º, IV, e 1.022, II, do CPC; e se houve violação aos arts. 14 e 6º, VIII, do CDC e 373, I, do CPC, à luz do requisito do prequestionamento.
III. RAZÕES DE DECIDIR
6. Afasta-se a alegada ofensa aos arts. 11, 489, § 1º, IV, e 1.022, II, do CPC, pois o Tribunal de origem examinou, de modo claro e objetivo, as questões relevantes da controvérsia.
7. Incidem as Súmulas n. 282 do STF e 211 do STJ quanto às teses relativas aos arts. 14 e 6º, VIII, do CDC e 373, I, do CPC, por ausência de debate específico no acórdão recorrido e nos embargos de declaração.
8. Não há incompatibilidade entre a inexistência de ofensa aos arts. 489 e 1.022 do CPC e a ausência de prequestionamento das teses invocadas pela parte recorrente, porquanto, embora não debatidas pela Corte , são suficientes para a solução a quo da controvérsia outros argumentos utilizados pelo colegiado.
IV. DISPOSITIVO E TESE
9. Agravo em recurso especial conhecido para conhecer em parte do recurso especial e negar-lhe provimento. Tese de julgamento: “1. Não há negativa de prestação jurisdicional quando o Tribunal de origem decide de forma fundamentada, afastando a alegada violação aos arts. 489, § 1º, IV, e 1.022, II, do CPC.
2. Aplica-se a Súmula n. 282 do STF e a Súmula n. 211 do STJ quando as teses não são objeto de análise específica no acórdão recorrido e nos embargos de declaração.” Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 11, 489 § 1º, IV, 1.022 II, 373 I; CDC, arts. 14, 6º VIII. Jurisprudência relevante citada: n. 211; n. 282; STJ; STJ/Súmula STF/Súmula Agravo interno no agravo em recurso especial n. relator Ministro 2.037.830/RJ, Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em STJ; Agravo interno no 26/6/2023; recurso especial n. relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, 1.371.104/SC, julgado em STJ; Agravo interno no agravo em recurso especial n. 22/11/2021; relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, 1.234.093/RJ, julgado em STJ; Agravo interno no agravo em recurso especial n. 24/4/2018; relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 1.173.531/SP, 20/3/2018.
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