Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AREsp 2.801.583
- Julgado em 13/04/2026 · publicado em 16/04/2026
- Órgão julgador: QUARTA TURMA
- Relator: LUÍS CARLOS GAMBOGI (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJMG)
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Ementa
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AÇÃO DE ARBITRAMENTO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS - DECISÃO QUE DEU PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL. IRRESIGNAÇÃO RECURSAL DA PARTE DEMANDANTE.
1. Nos termos do artigo 1.022 do CPC/15, o recurso de embargos de declaração objetiva somente suprir omissão, dissipar obscuridade, afastar contradição ou sanar erro material encontrável em decisão ou acórdão, não podendo ser utilizado como instrumento para a rediscussão do julgado.
2. Na hipótese em apreço, no que se refere à alegada violação ao artigo 492 do NCPC, em que afirma a ocorrência de erro de julgamento, a referida tese não foi objeto de análise pela Corte estadual, mesmo após o julgamento dos embargos de declaração.
Incidência da Súmula 211 do STJ.
3. O Tribunal local, diante das peculiaridades do caso concreto e a partir da análise do conteúdo fático-probatório dos autos, concluiu pela ocorrência de renúncia expressa sobre o direito aos honorários advocatícios e a plausibilidade de ser afastado eventual arbitramento de valor de honorários advocatícios no caso. Por conseguinte, derruir as conclusões contidas no decisum e acolher a pretensão recursal ensejaria o necessário revolvimento das provas constantes dos autos, providência vedada em sede de recurso especial, ante o óbice estabelecido pela Súmula 7/STJ.
4. Agravo interno desprovido.
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