Acórdão · Superior Tribunal de Justiça

AREsp 2.801.565

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Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. DIREITO CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. SENTENÇA. OMISSÃO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. NÃO OPOSIÇÃO DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO PRAZO LEGAL. DECISÃO DE PRECLUSÃO DA MATÉRIA. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA N. 211/STJ. ACÓRDÃO RECORRIDO EM HARMONIA COM A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE. SÚMULA N. 83/STJ. AGRAVO DESPROVIDO. I. Razões de decidir 1. Inexiste afronta aos arts. 489 e 1.022 do CPC quando a Corte local pronunciou-se, de forma clara e suficiente, acerca das questões suscitadas, manifestando-se sobre todos os argumentos que, em tese, poderiam infirmar a conclusão adotada pelo Juízo. 2. Ausente o enfrentamento da matéria pelo acórdão recorrido, mesmo após a oposição de embargos declaratórios, inviável o conhecimento do recurso especial, por falta de prequestionamento. Incidência da Súmula n. 211/STJ. 3. "A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça tem entendimento no sentido de que as matérias de ordem pública estão sujeitas à preclusão pro judicato, razão pela qual não podem ser revisitadas se já foram objeto de anterior manifestação jurisdicional" (AgInt no AREsp n. 1.858.498/RJ, Quarta Turma, Rel. Ministro Raul Araújo, julgado em 27/06/2022, DJe de 29/06/2022). II. Dispositivo 4. Agravo em recurso especial desprovido.

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