Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AREsp 2.801.546
- Julgado em 09/03/2026 · publicado em 12/03/2026
- Órgão julgador: QUARTA TURMA
- Relator: JOÃO OTÁVIO DE NORONHA
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Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE
REINTEGRAÇÃO DE POSSE. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO E REEXAME DE
PROVAS. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL CONHECIDO PARA CONHECER EM PARTE
DO RECURSO ESPECIAL E NEGAR-LHE PROVIMENTO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que
inadmitiu o recurso especial por inexistência de violação do art.
1.022 do CPC, por falta de prequestionamento dos arts. 7º, 9º, 10,
17, 314, 330, II e III, 372, 426, 437, § 1º, 485, VI, e 988, II, do
CPC, com aplicação das Súmulas n. 211 do STJ e 282 do STF, e por
incidência da Súmula n. 7 do STJ em relação ao art. 30 da Lei n.
9.514/1997.
2. Na sentença, o Juízo de primeiro grau indeferiu a petição inicial
e extinguiu o processo por falta de interesse processual e
legitimidade ativa. A Corte de origem negou provimento à apelação e
manteve o indeferimento da inicial.
II. RAZÕES DE DECIDIR
3. Não há violação do art. 1.022 do CPC, pois o acórdão local
enfrentou de forma suficiente as questões suscitadas, inexistindo
omissão, obscuridade ou contradição.
4. Incide a Súmula n. 211 do STJ quanto às alegações fundadas nos
arts. 7º, 9º, 10, 372, 436, 437, § 1º, 314, 988, II, 17, 330, II e
III, e 485, VI, do CPC, por falta de prequestionamento, a despeito
dos embargos de declaração.
5. Incide a Súmula n. 7 do STJ no tocante ao art. 30 da Lei n.
9.514/1997, pois a pretensão demanda reexame de fatos e provas sobre
a consolidação da propriedade e a situação possessória.
III. DISPOSITIVO E TESE
6. Agravo em recurso especial conhecido para conhecer em parte do
recurso especial e negar-lhe provimento.
Tese de julgamento: "Não se verifica ofensa ao art. 1.022 do CPC
quando a Corte local analisa, de modo suficiente, os pontos
controvertidos".
Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 1.022, 7º, 9º, 10, 372,
436, 437, § 1º, 314, 988, II, 17, 330, II e III, 485, VI, 85, § 11;
Lei n. 9.514/1997, art. 30.
Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula n. 211; STJ, Súmula n.
7.
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