Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AREsp 2.801.405
- Julgado em 22/04/2026 · publicado em 27/04/2026
- Órgão julgador: QUARTA TURMA
- Relator: ANTONIO CARLOS FERREIRA
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Ementa
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. MÚTUO
BANCÁRIO. DÉBITO DAS PRESTAÇÕES EM CONTA CORRENTE. CANCELAMENTO DA
AUTORIZAÇÃO. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA.
ACÓRDÃO RECORRIDO EM CONFORMIDADE COM A JURISPRUDÊNCIA DO STJ.
AGRAVO DESPROVIDO
I. Razões de decidir
1. Inexiste afronta aos arts. 489 e 1.022 do CPC quando a Corte
local pronunciou-se, de forma clara e suficiente, acerca das
questões suscitadas, manifestando-se sobre todos os argumentos que,
em tese, poderiam infirmar a conclusão adotada pelo Juízo.
2. "A autorização prévia e expressa do mutuário para o desconto em
conta corrente afasta a possibilidade de cancelamento unilateral, em
respeito ao pactuado e à boa-fé objetiva que rege os contratos. A
Resolução n. 4.790/2020 do Banco Central apenas autoriza o
cancelamento de débitos em conta nos casos em que o cliente não
reconheça a autorização prévia. O cancelamento posterior da
autorização, sem justo motivo, configura violação ao princípio do
pacta sunt servanda, podendo comprometer a higidez do contrato e o
equilíbrio entre as partes" (AgInt nos EDcl no AREsp n.
2.967.298/DF, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma,
julgado em 16/3/2026, DJEN de 19/3/2026).
II. Dispositivo
3. Agravo em recurso especial desprovido.
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