Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AREsp 2.801.317
- Julgado em 16/03/2026 · publicado em 19/03/2026
- Órgão julgador: QUARTA TURMA
- Relator: JOÃO OTÁVIO DE NORONHA
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Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL E CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS. DESENVOLVIMENTO DE . DESCUMPRIMENTO CONTRATUAL. SOFTWARE AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO EM PARTE E DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Trata-se de agravo em recurso especial interposto contra a decisão que inadmitiu o recurso especial com fundamento na Súmula n. 7 do STJ e na ausência de demonstração de similitude fática para a comprovação do dissídio jurisprudencial. 2. A controvérsia originou-se em ação de indenização por danos materiais e morais decorrentes de alegado inadimplemento de contrato de prestação de serviços para desenvolvimento de . software
3. Na sentença, o Juízo de primeiro grau julgou parcialmente procedente o pedido para condenar a ré à restituição do valor pago, fixado em R$ 40.000,00, e improcedente a reconvenção. 4. A Corte negou provimento ao recurso de apelação e manteve a quo integralmente a sentença, confirmando a culpa da ré pela rescisão contratual. Os embargos de declaração opostos foram rejeitados.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
5. Há três questões em discussão: (i) saber se houve violação dos arts. 489, § 1º, IV, e 1.022, I e II, do Código de Processo Civil por suposta omissão e contradição no acórdão recorrido; (ii) saber se ocorreu ofensa aos arts. 6º, 7º, 369, 370, 371, 373, I e II, do Código de Processo Civil e 427 e 476 do Código Civil no tocante ao cerceamento de defesa, à valoração da prova e à exceção do contrato não cumprido; e (iii) saber se ficou configurado dissídio jurisprudencial quanto à interpretação de lei federal.
III. RAZÕES DE DECIDIR
6. Não há ofensa aos arts. 489 e 1.022 do Código de Processo Civil, pois o Tribunal de origem examinou as questões pertinentes ao deslinde da controvérsia de forma clara e fundamentada, ainda que em sentido contrário à pretensão da recorrente. 7. A verificação da culpa pela rescisão contratual demanda reexame de provas, o que é vedado em recurso especial, em razão da incidência da Súmula n. 7 do STJ, o que também prejudica a análise da divergência jurisprudencial.
IV. DISPOSITIVO E TESE
8. Agravo conhecido para se conhecer em parte do recurso especial e negar-lhe provimento. : “1. Afasta-se a negativa de prestação jurisdicional quando o Tese de julgamento tribunal de origem se manifesta, de forma clara e fundamentada, sobre as questões essenciais ao julgamento da lide, ainda que em sentido contrário à pretensão da parte recorrente. 2. A pretensão de reexaminar o conjunto fático-probatório dos autos para afastar a conclusão do tribunal de origem sobre a culpa pelo inadimplemento contratual encontra óbice na Súmula n. 7 do STJ, o que também prejudica a análise da divergência jurisprudencial". CPC, arts. 6º, 7º, 369, 370, 371, 373, I e II, 489, § Dispositivos relevantes citados: 1º, IV, 85, § 11, e 1.022, I e II; CC, arts. 427 e 476. STJ, Súmula n.
7. Jurisprudência relevante citada:
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