Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AREsp 2.801.115
- Julgado em 02/03/2026 · publicado em 11/03/2026
- Órgão julgador: QUARTA TURMA
- Relator: RAUL ARAÚJO
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Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PRAZO
PRESCRICIONAL APLICÁVEL À PRETENSÃO DE COBRANÇA DE VALORES
DECORRENTES DE CONTRATO DE FRANQUIA. INADIMPLEMENTO CONTRATUAL.
PRAZO DECENAL. RECURSO DESPROVIDO.
I. Caso em exame
1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que
inadmitiu recurso especial fundamentado no art. 105, III, "a", da
Constituição Federal, contra acórdão do Tribunal de Justiça do
Estado do Paraná que reconheceu a prescrição decenal aplicável à
pretensão de cobrança de valores decorrentes de contrato de
franquia.
2. A recorrente alegou violação ao art. 1.022 do Código de Processo
Civil, sustentando omissão no enfrentamento de pontos essenciais
relacionados aos pedidos e à causa de pedir, além de violação aos
arts. 206, § 3º, IV e V, do Código Civil, defendendo a aplicação da
prescrição trienal por se tratar de pretensões de "ressarcimento de
enriquecimento sem causa" e de "reparação civil".
3. O Tribunal de origem rejeitou os embargos de declaração e
concluiu que a pretensão da recorrida não se trata de reparação
civil ou ressarcimento de enriquecimento sem causa, mas sim de
cumprimento de obrigação contratual, aplicando o prazo prescricional
decenal previsto no art. 205 do Código Civil.
II. Questão em discussão
4. A questão em discussão consiste em saber se houve negativa de
prestação jurisdicional por parte do Tribunal de origem ao não
enfrentar pontos essenciais relacionados aos pedidos e à causa de
pedir, e se o prazo prescricional aplicável à pretensão de cobrança
de valores decorrentes de contrato de franquia é o trienal, previsto
no art. 206, § 3º, IV e V, do Código Civil, ou o decenal, previsto
no art. 205 do Código Civil.
III. Razões de decidir
5. O Tribunal de origem não incorreu em negativa de prestação
jurisdicional, pois enfrentou de forma clara e suficiente as
questões suscitadas, manifestando-se sobre os argumentos que
poderiam infirmar a conclusão adotada.
6. A pretensão da recorrida decorre de inadimplemento contratual,
relacionado ao não repasse de valores previstos em contrato de
franquia, e não de responsabilidade extracontratual ou
enriquecimento sem causa.
7. A jurisprudência do STJ pacificou o entendimento de que o prazo
prescricional de três anos previsto no art. 206, § 3º, IV e V, do
Código Civil aplica-se apenas às hipóteses de responsabilidade
extracontratual, enquanto o prazo decenal do art. 205 do Código
Civil é aplicável às pretensões decorrentes de inadimplemento
contratual.
8. A ação de enriquecimento sem causa é subsidiária e não se aplica
quando há contrato escrito regulando a relação entre as partes, como
no caso em análise.
9. A pretensão da recorrida, fundada no descumprimento de cláusulas
contratuais, submete-se ao prazo prescricional geral de dez anos,
previsto no art. 205 do Código Civil.
IV. Dispositivo e tese
Agravo conhecido para negar provimento ao recurso especial.
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