Acórdão · Superior Tribunal de Justiça

AREsp 2.801.101

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Ementa

DIREITO PRIVADO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PLANO DE SAÚDE. CUSTEIO DE TRATAMENTO FORA DA REDE CREDENCIADA. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especial por ausência de demonstração de violação do VI, da art. 12, incidência da Súmula n. 7 do STJ e ausência de cotejo analítico Lei n. 9.656/1998, nos termos dos arts. 1.029, § 1º, do CPC e 255, §§ 1º e 2º, do RISTJ. 2. A controvérsia decorre de agravo de instrumento no cumprimento de sentença que determinou depósito judicial para custeio de tratamento em clínica não integrante da rede credenciada. 3. A Corte de origem negou provimento ao agravo de instrumento, mantendo a ordem de depósito para custeio do tratamento fora da rede em razão da verossimilhança das alegações de inadequação da clínica credenciada e da inércia da operadora em comprovar a adequação. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 4. Há três questões em discussão: (i) saber se houve violação dos arts. 12, VI e 35- C, da e 884 do Código Civil, diante da imposição de reembolso Lei n. 9.656/1998, integral apesar de cláusula de rede credenciada e suposta existência de prestadores aptos; (ii) saber se é devida a obrigação de integral de custeio/reembolso tratamento fora da rede credenciada quando o atendimento teria ocorrido por escolha do beneficiário; e (iii) saber se o acórdão divergiu da jurisprudência do Tribunal de Justiça do Paraná e do Tribunal de Justiça de Minas Gerais. III. RAZÕES DE DECIDIR 5. Incide a Súmula n. 282 do STF, pois as alegadas violações dos arts. 12, VI, e 35- C, da e 884 do Código Civil não foram objeto de debate no Lei n. 9.656/1998, acórdão recorrido, inexistindo embargos de declaração para prequestionamento. 6. É inviável a análise de resolução e atos normativos secundários em recurso especial. 7. Os óbices processuais impostos na análise da alínea impedem o conhecimento a pela alínea sobre a mesma questão. c IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Agravo em recurso especial desprovido. : “1. Incide a Súmula n. 282 do STF quando a matéria federal Tese de julgamento alegada não foi apreciada no acórdão recorrido, sem oposição de embargos de declaração para prequestionamento. 2. Matéria referente a atos normativos secundários da ANS não é analisada em recurso especial, que se limita à interpretação de lei federal. 3. Os óbices processuais impostos na análise da alínea impedem o conhecimento pela alínea sobre a mesma questão”. a c arts. 12, VI, 35-C; CC, Dispositivos relevantes citados: Lei n. 9.656/1998, art. 884; CPC, arts. 1.029, § 1º, 85, § 11; CF, III, e ; RISTJ, §§ 1º e 2º. art. 105, a c art. 255, STF, Súmula n. 282; STJ, Súmula n. 7; STJ, Jurisprudência relevante citada: AgInt no relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, AREsp n. 993.087/SP, julgado em STJ, AgInt no relatora Ministra 26/11/2019; REsp n. 1.900.682/SP, Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 29/3/2021.

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