Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AREsp 2.801.041
- Julgado em 09/03/2026 · publicado em 13/03/2026
- Órgão julgador: PRIMEIRA TURMA
- Relator: BENEDITO GONÇALVES
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Ementa
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. ACÓRDÃO COM FUNDAMENTO NÃO IMPUGNADO E RAZÕES RECURSAIS DISSOCIADAS DE SEUS FUNDAMENTOS. ARGUMENTAÇÃO DEFICIENTE. SÚMULA N. 284/STF. ALCANCE E INTERPRETAÇÃO DA COISA JULGADA. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA N. 7/STJ.
1. Tendo o recurso sido interposto contra decisão publicada na vigência do Código de Processo Civil de 2015 (CPC/2015), devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade conforme nele previsto, nos termos do Enunciado Administrativo n. 3/2016/STJ.
2. A falta de combate específico aos fundamentos do acórdão recorrido - estando, ainda, as razões recursais dissociadas daquilo que restou decidido pelo Tribunal de origem - justifica a aplicação, por analogia, da Súmula n. 284 do Supremo Tribunal Federal.
3. A alteração das conclusões firmadas no voto condutor, no sentido de que "apenas a obrigação de fazer foi expressamente determinada no título executivo", demandaria novo exame do acervo fático-probatório, providência vedada em recurso especial, nos termos da Súmula n. 7/STJ.
4. Agravo interno não provido.
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