Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AREsp 2.801.016
- Julgado em 23/03/2026 · publicado em 27/03/2026
- Órgão julgador: QUARTA TURMA
- Relator: JOÃO OTÁVIO DE NORONHA
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Ementa
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TUTELA DE URGÊNCIA EM CONSÓRCIO E CESSÃO DE CRÉDITO. INCABIBILIDADE DO RECURSO ESPECIAL CONTRA DECISÃO LIMINAR E ÓBICE AO REVOLVIMENTO FÁTICO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especial por preclusão consumativa e unirrecorribilidade, ausência de demonstração de violação aos arts. 13 da 286 do Código Civil Lei n. 11.795/2008, e 300 do Código de Processo Civil, e incidência da Súmula n. 7 do STJ. 2. A controvérsia envolve ação de obrigação de fazer tutela de urgência para c/c anotação de cessão de crédito de cota cancelada em consórcio e abstenção de pagamento à cedente. 3. A Corte de origem manteve a tutela, assentando a ciência da cessão pela administradora, a inexistência de obrigações da consorciada na cota cancelada e a suficiência da notificação prévia, julgando o agravo de instrumento não provido.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
4. Há três questões em discussão: (i) saber se o da exige art. 13 Lei n. 11.795/2008 anuência prévia da administradora e pagamento de taxa em cessão envolvendo direitos e obrigações; (ii) saber se o do Código Civil permite convenção art. 286 contratual válida impondo anuência da devedora e taxa de transferência inclusive em crédito de cota cancelada; e (iii) saber se o do Código de Processo art. 300 Civil foi vulnerado pela concessão de tutela de urgência sem demonstração da probabilidade do direito e do perigo de dano.
III. RAZÕES DE DECIDIR
5. Aplica-se a Súmula n. 735 do STF para afastar o cabimento do recurso especial contra decisão que defere ou indefere tutela de urgência, por sua natureza precária e não definitiva.
6. Incide a Súmula n. 7 do STJ, vedando o revolvimento do conjunto fático- probatório para reavaliar os requisitos da tutela provisória, razão pela qual resta prejudicada a análise das demais alegações.
IV. DISPOSITIVO E TESE
7. Agravo em recurso especial desprovido. Tese de julgamento: “1. Aplica-se a Súmula n. 735 do STF para afastar o cabimento do recurso especial contra decisão liminar.
2. Incide a Súmula n. 7 do STJ, obstando o reexame de fatos e provas acerca dos requisitos da tutela de urgência”. CF, III; CC, Dispositivos relevantes citados: art. 105, Lei n. 11.795/2008, art. 13; CPC, arts. 300 e 835. art. 286; STF, Súmula n. 735; STJ, Súmula n. 7; STJ, Jurisprudência relevante citada: AgInt no relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, AREsp n. 2.577.422/SP, Segunda Turma, julgado em STJ, AgInt no 18/6/2025; AREsp n. 2.177.076/MT, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 16/5/2023; STJ, AgInt no relator Ministro Benedito Gonçalves, AREsp n. 1.734.976/PE, Primeira Turma, julgado em STJ, AgInt no 14/6/2021; AREsp n. 1.602.281/ES, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em STJ, 18/5/2020; AgInt no relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta AREsp n. 741.297/MA, Turma, julgado em 20/4/2020.
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