Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AREsp 2.800.990
- Julgado em 02/03/2026 · publicado em 11/03/2026
- Órgão julgador: QUARTA TURMA
- Relator: RAUL ARAÚJO
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Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE
DESPEJO C/C COBRANÇA. REVELIA. PRESUNÇÃO RELATIVA DE VERACIDADE
CORROBORADA PELO CONJUNTO PROBATÓRIO. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA.
REEXAME DE FATOS E PROVAS. RECURSO DESPROVIDO.
1. Agravo interposto contra decisão monocrática que inadmitiu
recurso especial fundamentado no art. 105, III, alínea "a", da
Constituição Federal, em face de acórdão que manteve sentença de
procedência em ação de despejo cumulada com cobrança, reconhecendo,
à luz dos efeitos da revelia e do conjunto probatório que corroborou
os fatos da petição inicial, a preclusão de matérias não alegadas
em primeiro grau e a impossibilidade de discussão de questões
fáticas em sede recursal.
2. O Tribunal de origem analisou detidamente todas as questões
relevantes para o deslinde da controvérsia, não havendo omissão,
contradição ou obscuridade no acórdão recorrido.
3. A revelia não autoriza a discussão tardia de matérias de fato que
deveriam ter sido suscitadas no momento oportuno, sendo vedado ao
réu revel discutir questões fáticas que não tenham sido objeto de
exame pelo juízo singular, em razão da preclusão.
4. No caso, o Tribunal de origem não se fundou apenas na presunção
relativa de veracidade decorrente da revelia, mas examinou todo o
acervo probatório, concluindo expressamente que a presunção relativa
de veracidade dos fatos foi corroborada pelo conjunto probatório.
5. A revisão das conclusões do Tribunal de origem demandaria
inevitável reexame do conjunto fático-probatório e nova
interpretação das cláusulas contratuais, providências vedadas pelas
Súmulas 5 e 7/STJ.
6. Agravo desprovido.
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