Acórdão · Superior Tribunal de Justiça

AREsp 2.800.904

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Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. FUNDAMENTO NÃO IMPUGNADO. FALTA DE SÚMULA N. 283/STF. PREQUESTIONAMENTO. SÚMULAS N. 282 E 356/STF. NTERPRETAÇÃO DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS E REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. INADMISSIBILIDADE. SÚMULAS N. 5 E 7 DO STJ. DISSÍDIO PREJUDICADO. AGRAVO DESPROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo interposto contra decisão que inadmitiu recurso especial na origem. II. Razões de decidir 2. O recurso especial que não impugna fundamento do acórdão recorrido independente e suficiente para mantê-lo, no ponto controvertido, não deve ser admitido, a teor da Súmula n. 283/STF. 3. Ausente o enfrentamento da matéria pelo acórdão recorrido, inviável o conhecimento do recurso especial, por falta de prequestionamento. Incidência das Súmulas n. 282 e 356 do STF. 4. O recurso especial não comporta exame de questões que impliquem interpretação de cláusulas contratuais e o revolvimento de elementos fático- probatórios dos autos (Súmulas n. 5 e 7 do STJ). 5. A incidência da também obsta o conhecimento do Súmula n. 7/STJ recurso especial interposto pela alínea "c" do permissivo constitucional, pois impede que se verifique a similitude fática entre os acórdãos confrontados. III. Dispositivo 6. Agravo em recurso especial desprovido.

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