Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AREsp 2.800.729
- Julgado em 11/05/2026 · publicado em 15/05/2026
- Órgão julgador: QUARTA TURMA
- Relator: MARIA ISABEL GALLOTTI
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Ementa
AGRAVO INTERNO. RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. DIREITO PRIVADO NÃO ESPECIFICADO. AÇÃO REVISIONAL. CONTRATO DE MÚTUO. PRECLUSÃO CONSUMATIVA QUANTO À NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. ÍNDICE DE CORREÇÃO MONETÁRIA. LIMITES DA LIDE. VEDAÇÃO DE REVISÃO EX OFFICIO DE CLÁUSULAS. SÚMULA 381/STJ. MANUTENÇÃO DO ÍNDICE CONTRATUAL.
1. Operou-se a preclusão consumativa quanto ao capítulo da negativa de prestação jurisdicional, não impugnado no agravo interno.
2. Deixa-se de conhecer do agravo no tocante à negativa de prestação jurisdicional, haja vista a falta de impugnação objetiva e suficiente.
3. A decisão agravada reconheceu julgamento extra petita na substituição do índice contratual por IGP-M, aplicando a Súmula 381/STJ e os arts. 141 e 492 do Código de Processo Civil, determinando a manutenção do INPC previsto nos contratos.
4. Razões do agravo interno que não infirmam os fundamentos da decisão agravada, limitando-se a sustentar, sem êxito, a natureza de consectário legal da correção da condenação.
5. Agravo interno a que se nega provimento.
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