Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AREsp 2.800.621
- Julgado em 25/02/2026 · publicado em 03/03/2026
- Órgão julgador: SEGUNDA TURMA
- Relator: TEODORO SILVA SANTOS
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Ementa
PROCESSO CIVIL E ADMINISTRATIVO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ANISTIA. LEI N. 8.878/1994. RETORNO AO SERVIÇO PÚBLICO SOB O REGIME CELETISTA. TRANSPOSIÇÃO PARA O REGIME ESTATUTÁRIO. PRETENSÃO DE REENQUADRAMENTO. PRESCRIÇÃO DO FUNDO DE DIREITO. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS N. 284 DO STF E 7 DO STJ. OMISSÕES. INEXISTÊNCIA. ANÁLISE MERITÓRIA. IMPOSSIBILIDADE. EMBARGOS REJEITADOS.
1. Nos termos do comando normativo insculpido no art. 1.022 do Código de Processo Civil, o recurso integrativo tem como escopo corrigir omissões, obscuridades, contradições ou erros materiais eventualmente existentes no provimento judicial.
2. A intenção de rediscutir questões que já foram objeto do devido exame e decisão no acórdão embargado, porque representa mera contrariedade com a conclusão da lide, é incabível na via dos embargos de declaração.
3. No aresto embargado foi explicitamente assinalado que os arts. 2º da Lei n. 8.878/1994; 1º e 243 da Lei n. 8.112/1990; 23 da Lei n. 8.029/1990 e 7º da Lei n. 8.270/1991 não possuem de comando normativo para, por si só, sustentarem a tese do recurso especial:
de que houve renúncia à prescrição e de que é aplicável a Súmula n. 85 do STJ. Incidência da Súmula n. 284 do STF.
4. Hipótese em que o acórdão embargado destacou que também se aplica o óbice da Súmula n. 7 do STJ, porque a verificação da procedência ou não dos argumentos utilizados pela parte recorrente - no sentido de que não se consumou prescrição - demandam reexame de matéria fático-probatória.
5. Aplicado óbice sumular ao conhecimento do agravo em recurso especial, insubsiste a alegação de ocorrência de omissões no tocante à análise das matérias de mérito contidas no bojo do apelo nobre, tal como pretendido pela parte embargante.
6. Embargos de declaração rejeitados.
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