Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AREsp 2.800.599
- Julgado em 04/05/2026 · publicado em 07/05/2026
- Órgão julgador: QUARTA TURMA
- Relator: JOÃO OTÁVIO DE NORONHA
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Ementa
DIREITO EMPRESARIAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECUPERAÇÃO
JUDICIAL E CESSÃO FIDUCIÁRIA. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão de
inadmissibilidade do recurso especial, por ausência de ofensa ao
art. 1.022 do CPC, por falta de demonstração de violação aos arts.
49, caput e § 3º, e 59 da Lei n. 11.101/2005, 1.362, IV, do CC, 66-B
da Lei n. 4.728/1965 e 18, IV, da Lei n. 9.514/1997, com incidência
da Súmula n. 7 do STJ, e por não comprovação do dissídio
jurisprudencial nos moldes dos arts. 1.029, § 1º, do CPC e 255, §§
1º e 2º, do RISTJ.
2. A controvérsia diz respeito a agravo de instrumento interposto
contra decisão que indeferiu o pedido de extinção da execução
individual por suposta sujeição do crédito aos efeitos da
recuperação judicial e novação pelo plano homologado.
3. A Corte de origem negou provimento ao agravo, manteve o
prosseguimento da execução em relação aos garantidores e afastou,
por ora, a extinção da execução quanto à devedora principal,
limitando, porém, a persecução aos créditos cedidos com propriedade
fiduciária.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
4. Há quatro questões em discussão: (i) saber se o crédito e a
execução submetem-se aos arts. 49, caput e § 3º, e 59 da Lei n.
11.101/2005; (ii) saber se a cessão fiduciária atendeu os requisitos
dos arts. 1.362, IV, do CC, 66-B da Lei n. 4.728/1965 e 18, IV, da
Lei n. 9.514/1997; (iii) saber se houve negativa de prestação
jurisdicional nos termos do art. 1.022 do CPC; e (iv) saber se há
dissídio jurisprudencial apto ao conhecimento pela alínea c do art.
105, III, da Constituição Federal.
III. RAZÕES DE DECIDIR
5. Aplica-se a Súmula n. 284 do STF quando a alegação de ofensa ao
art. 1.022 do CPC não individualiza omissão, obscuridade ou
contradição, inviabilizando a compreensão da controvérsia.
6. Incide a Súmula n. 83 do STJ quando o acórdão estadual decide em
consonância com a jurisprudência desta Corte acerca da não sujeição,
à recuperação judicial, de créditos garantidos por cessão/alienação
fiduciária.
7. Aplica-se a Súmula n. 7 do STJ para obstar o reexame de fatos,
provas e cláusulas contratuais sobre a extensão e a validade da
garantia fiduciária.
8. A incidência de óbices sumulares no ponto fundado na alínea a
prejudica o exame da divergência jurisprudencial quanto à mesma tese
jurídica pela alínea c.
IV. DISPOSITIVO E TESE
9. Agravo em recurso especial desprovido.
Tese de julgamento: "1. Aplica-se a Súmula n. 284 do STF quando a
alegação de negativa de prestação jurisdicional é genérica e não
indica vícios específicos do art. 1.022 do CPC. 2. Incide a Súmula
n. 83 do STJ quando o acórdão recorrido está em consonância com a
jurisprudência desta Corte acerca da não sujeição, à recuperação
judicial, de créditos garantidos por cessão/alienação fiduciária. 3.
Aplica-se a Súmula n. 7 do STJ para obstar a pretensão de reexame
de fatos, provas e cláusulas contratuais sobre a extensão e a
validade da garantia fiduciária. 4. A imposição de óbice sumular
pela alínea a prejudica o conhecimento da divergência pela alínea c
quanto à mesma tese jurídica".
Dispositivos relevantes citados: Lei n. 11.101/2005, arts. 49, § 1º,
§ 3º e 59; CPC, arts. 1.022 e 1.029, § 1º; CC, art. 1.362, IV; Lei
n. 4.728/1965, art. 66-B; Lei n. 9.514/1997, art. 18, IV; RISTJ,
art. 255, §§ 1º e 2º.
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp n.
1.742.590/GO, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em
24/5/2021; STJ, AgInt no AREsp n. 1.119.131/RJ, relatora Ministra
Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 10/4/2018; STJ,
AREsp n. 2.755.988/MS, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva,
Terceira Turma, julgado em 18/8/2025; STJ, Súmulas n. 7 e 83; STF,
Súmula n. 284.
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