Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AREsp 2.800.535
- Julgado em 04/05/2026 · publicado em 07/05/2026
- Órgão julgador: QUARTA TURMA
- Relator: MARIA ISABEL GALLOTTI
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Ementa
AGRAVO INTERNO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO. SÚMULA 182/STJ. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA AO FUNDAMENTO DO ART. 1.030, I, B, CPC EM HARMONIA COM TEMA 988/STJ. DECISÃO DE INADMISSIBILIDADE COMO CAPÍTULO ÚNICO. MAJORAÇÃO DE HONORÁRIOS DO ART. 85, § 11, CPC CONFORME TEMA 1059/STJ. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.
1. O agravo em recurso especial deve impugnar, de forma específica e pormenorizada, todos os fundamentos da decisão negativa de admissibilidade, sob pena de incidência da Súmula 182/STJ (art. 932, III, do CPC; art. 253, I, do RISTJ).
2. A decisão de inadmissibilidade do recurso especial configura capítulo único, não comportando conhecimento parcial do agravo em recurso especial por impugnação dirigida a apenas um dos fundamentos.
3. Ausente impugnação ao fundamento de negativa de seguimento calcado no art. 1.030, I, b, do CPC, por harmonia do acórdão recorrido com o Tema 988/STJ, mantém-se o não conhecimento do agravo em recurso especial.
4. A majoração de honorários sucumbenciais prevista no art. 85, § 11, do CPC é cabível quando o recurso é integralmente desprovido ou não conhecido, conforme o Tema 1059/STJ, hipótese verificada no caso.
5. Agravo interno a que se nega provimento.
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