Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AREsp 2.800.365
- Julgado em 15/06/2026 · publicado em 18/06/2026
- Órgão julgador: TERCEIRA TURMA
- Relator: HUMBERTO MARTINS
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Ementa
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL.
CIVIL. MÚTUO FENERATÍCIO ENTRE PARTICULARES. LEI DE USURA. JUROS
REMUNERATÓRIOS. LIMITES LEGAIS. OMISSÃO INEXISTENTE. SÚMULAS 5, 7 E
83/STJ.
I. Caso em exame
1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que conheceu
do agravo para conhecer em parte do recurso especial e, nessa
extensão, negar-lhe provimento.
2. Controvérsia sobre contratos de mútuo feneratício celebrados
entre particulares não integrantes do Sistema Financeiro Nacional,
com estipulação de juros remuneratórios mensais entre 7% e 10%,
multa de 2% ao mês, correção monetária e juros de mora em caso de
atraso, e alegação de nulidade de estipulações usurárias, de
comportamento contraditório da devedora e de incidência dos
princípios da intervenção mínima e da excepcionalidade da revisão
contratual.
II. Questão em discussão
3. A questão em discussão consiste em saber se houve omissão no
acórdão recorrido, a caracterizar violação do art. 1.022 do CPC,
quanto ao comportamento contraditório da devedora e aos princípios
da intervenção mínima e da excepcionalidade da revisão contratual.
4. A questão em discussão consiste em saber se, em contratos civis
de mútuo feneratício entre particulares não integrantes do Sistema
Financeiro Nacional, incidem as limitações da Lei de Usura e do
Código Civil quanto aos juros remuneratórios e à capitalização,
podendo o Poder Judiciário reconhecer de ofício a nulidade de
estipulações usurárias.
5. A questão em discussão consiste em saber, ainda, se a revisão da
legalidade da taxa de juros pactuada demanda interpretação de
cláusulas contratuais e reexame de fatos e provas, atraindo os
óbices das Súmulas 5 e 7/STJ, e se a decisão recorrida está em
harmonia com a jurisprudência do STJ, incidindo a Súmula 83/STJ.
III. Razões de decidir
6. Inexiste violação do art. 1.022 do CPC, pois o Tribunal de origem
enfrentou, de modo fundamentado e suficiente, as questões
submetidas, solucionando a lide conforme o que foi apresentado em
juízo.
7. As estipulações usurárias em contratos civis de mútuo constituem
matéria de ordem pública, sendo nulas de pleno direito e passíveis
de apreciação judicial, com ajuste dos juros ao limite legal ou
restituição do excesso, nos termos do Decreto n. 22.629/1933 e da
Medida Provisória n. 2.172-32/2001.
8. Em contratos celebrados entre particulares não integrantes do
Sistema Financeiro Nacional, a liberdade contratual é limitada pelo
ordenamento, devendo os juros remuneratórios observar o teto de 12%
ao ano e a capitalização apenas anual, conforme o Código Civil e a
Lei de Usura. Incidência da Súmula n. 83/STJ.
9. A pretensão de alterar a conclusão sobre a legalidade da taxa de
juros pactuada demanda interpretação de cláusulas contratuais e
reexame do conjunto fático-probatório, providências vedadas em
recurso especial pelas Súmulas 5 e 7/STJ.
IV. Dispositivo e tese
Agravo interno improvido.
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