Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AREsp 2.800.305
- Julgado em 09/03/2026 · publicado em 12/03/2026
- Órgão julgador: QUARTA TURMA
- Relator: JOÃO OTÁVIO DE NORONHA
Conferir no STJ
Número, data e link oficial para citar com segurança.
Ementa
DIREITO PRIVADO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
EM AÇÃO DE ARBITRAMENTO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. POSSIBILIDADE
DE NOVA AVALIAÇÃO DE IMÓVEL PENHORADO DIANTE DE LAPSO TEMPORAL E
VALORIZAÇÃO. INEXISTÊNCIA DE VIOLAÇÃO DOS ARTS. 502, 505 E 507 DO
CPC. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que
inadmitiu o recurso especial por incidência da Súmula n. 7 do STJ e
por necessidade de revolvimento fático-probatório para aferição de
preclusão quanto aos arts. 502, 505 e 507 do CPC.
2. A controvérsia versa sobre agravo de instrumento no cumprimento
de sentença em ação de arbitramento de honorários advocatícios,
envolvendo adjudicação de imóvel e a necessidade de nova avaliação,
com consideração do bem como um todo.
3. A Corte a quo conheceu do agravo de instrumento e deu-lhe parcial
provimento para determinar nova avaliação do imóvel e considerar
terreno, construção e benfeitorias, reputando inadequado o pedido de
litigância de má-fé formulado em contrarrazões.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
4. Há três questões em discussão: (i) saber se a repetição da
avaliação estaria vedada pela coisa julgada material, à luz do art.
502 do CPC; (ii) saber se o juízo poderia decidir novamente sobre a
avaliação na mesma lide, em face do art. 505 do CPC; e (iii) saber
se a preclusão consumativa do art. 507 do CPC impediria nova
avaliação diante do não recolhimento de honorários periciais.
III. RAZÕES DE DECIDIR
5. Não há violação do art. 502 do CPC, pois a determinação de nova
avaliação é medida executiva para apurar o valor atual do bem, não
reabrindo o mérito da sentença nem alterando os critérios da
condenação, conforme jurisprudência do STJ. Incidência da Súmula n.
83/STJ.
6. O art. 505, I, do CPC admite nova deliberação quando há
modificação no estado de fato. A relevante alteração no valor do
imóvel comercial autoriza a realização de nova avaliação para evitar
preço vil. Incidência da Súmula n. 83/STJ.
7. A preclusão do art. 507 do CPC não impede a nova avaliação quando
presentes circunstâncias supervenientes relevantes no curso da
execução. A jurisprudência do STJ admite a repetição da avaliação
diante de considerável lapso temporal entre a avaliação e a
alienação. Incidência da Súmula n. 83/STJ.
IV. DISPOSITIVO E TESE
8. Agravo em recurso especial desprovido.
Tese de julgamento: "1. Súmula n. 83/STJ: A nova avaliação do bem
penhorado, determinada em razão de lapso temporal relevante e
provável valorização, não viola o art. 502 do CPC por se tratar de
medida executiva que não reabre o mérito da condenação. 2. Súmula n.
83/STJ: O art. 505, I, do CPC autoriza a revisão de medidas
executivas quando houver alteração superveniente no estado de fato,
como a valorização do imóvel. 3. Súmula n. 83/STJ: A preclusão do
art. 507 do CPC não obsta a repetição da avaliação em hipóteses
excepcionais que assegurem a efetividade da execução e evitem preço
vil".
Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 502, 505, 507 e 873.
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp n.
1.778.395/GO, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em
21/6/2022; STJ, AgInt no AREsp n. 1.844.655/MS, relatora Ministra
Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 17/11/2023; STJ, REsp n.
2.022.953/PR, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma,
julgado em 10/3/2023.
Ementa e metadados do acervo TribuJus. Confira sempre no link oficial do STJ antes de citar.