Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AREsp 2.799.960
- Julgado em 09/03/2026 · publicado em 12/03/2026
- Órgão julgador: QUARTA TURMA
- Relator: JOÃO OTÁVIO DE NORONHA
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Ementa
DIREITO PRIVADO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CONTRATOS BANCÁRIOS.
CAPITALIZAÇÃO EM PERIODICIDADE INFERIOR À ANUAL SEM TAXA DIÁRIA
EXPRESSA E MANUTENÇÃO DA MORA. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que
inadmitiu o recurso especial por aplicação das Súmulas n. 5, 7 e 83
do STJ e por estar o acórdão recorrido em consonância com
entendimento firmado em julgamento de recurso repetitivo (Tema n.
246), com negativa de seguimento.
2. A controvérsia diz respeito à ação revisional de contrato
bancário, com pedidos de aplicação do Código de Defesa do
Consumidor, revisão de cláusulas reputadas abusivas, antecipação de
tutela, descaracterização da mora e restituição ou compensação de
valores pagos a maior.
3. Na sentença, o Juízo de primeiro grau julgou improcedente a ação
revisional, condenou ao pagamento das custas e dos honorários
fixados em 10% sobre o valor atualizado da causa, com exigibilidade
suspensa pela gratuidade de justiça.
4. A Corte de origem manteve integralmente a sentença, negou
provimento à apelação e majorou os honorários para 12% sobre o valor
atualizado da causa, com suspensão de exigibilidade por cinco anos.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
5. Há três questões em discussão: (i) saber se houve violação dos
arts. 6º, 46 e 47 da Lei n. 8.078/1990, por admitir capitalização
diária sem taxa diária expressa e por ofensa ao dever de informação,
à forma de apresentação de cláusulas e à interpretação mais
favorável ao consumidor; (ii) saber se houve violação do art. 28, §
1º, I, da Lei n. 10.931/2004, por acolher capitalização diária sem
previsão da taxa diária na cédula de crédito bancário; e (iii) saber
se há divergência jurisprudencial com os REsps 1.568.290/RS e
1.061.530/RS quanto à capitalização diária sem taxa diária e à
descaracterização da mora.
III. RAZÕES DE DECIDIR
6. O acórdão recorrido reconheceu a contratação de capitalização
mensal, com taxas mensal e anual expressas, sendo a anual superior
ao duodécuplo da mensal, validando a capitalização em periodicidade
inferior à anual conforme as Súmulas n. 539 e 541 do STJ; incide a
Súmula n. 83 do STJ para afastar a alegada violação legal e obstar o
dissídio. A manutenção da mora decorre da inexistência de
abusividade nas cláusulas, em consonância com o entendimento
repetitivo que admite encargos moratórios quando caracterizado o
inadimplemento e ausente ilegalidade contratual.
IV. DISPOSITIVO E TESE
7. Agravo em recurso especial desprovido.
Tese de julgamento: "1. Aplica-se a Súmula n. 83 do STJ para manter
a validade da capitalização de juros em periodicidade inferior à
anual quando expressamente pactuada, sendo suficiente a previsão de
taxa anual superior ao duodécuplo da mensal, nos termos das Súmulas
n. 539 e 541 do STJ. 2. Ausente abusividade contratual, mantém-se a
caracterização da mora, conforme entendimento firmado sob a
sistemática dos recursos repetitivos".
Dispositivos relevantes citados: Lei n. 8.078/1990, arts. 6º, 46,
47, 52; Lei n. 10.931/2004, art. 28, § 1º, I; CF, art. 105, III, c;
CPC, art. 85, § 11.
Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmulas n. 539, 541, 83; STJ,
REsp n. 973.827/RS, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Segunda
Seção, julgado em 8/8/2012; STJ, REsp n. 1.957.007/RS, relator
Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em 29/9/2025.
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