Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AREsp 2.799.936
- Julgado em 02/03/2026 · publicado em 11/03/2026
- Órgão julgador: QUARTA TURMA
- Relator: RAUL ARAÚJO
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Ementa
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DIREITO EMPRESARIAL E PROCESSUAL CIVIL.
RECUPERAÇÃO JUDICIAL. AÇÃO MONITÓRIA. CRÉDITO ILÍQUIDO.
PROSSEGUIMENTO DA AÇÃO NO JUÍZO CÍVEL. SUBMISSÃO POSTERIOR AO JUÍZO
UNIVERSAL. PRECEDENTES. APLICAÇÃO DA SÚMULA 83/STJ. AGRAVO CONHECIDO
PARA CONHECER DO RECURSO ESPECIAL E NEGAR-LHE PROVIMENTO.
1. O crédito ilíquido, embora sujeito aos efeitos da recuperação
judicial, prossegue no Juízo de origem (juízo cível) até a
constituição do título executivo judicial e a apuração do valor
devido, em interpretação do art. 6º, § 1º, da Lei 11.101/2005.
2. O juízo universal da recuperação judicial detém competência para
a execução do crédito e para a análise de sua submissão ao plano, o
que se dá apenas após a definição de sua liquidez na ação de
conhecimento.
3. O entendimento firmado na origem encontra-se em consonância com a
jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, que autoriza o
prosseguimento das ações de conhecimento ilíquidas. Incidência da
Súmula 83 do STJ.
4. Agravo conhecido para conhecer do recurso especial e negar-lhe
provimento.
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