Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AREsp 2.799.806
- Julgado em 09/03/2026 · publicado em 12/03/2026
- Órgão julgador: QUARTA TURMA
- Relator: JOÃO OTÁVIO DE NORONHA
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Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA E INAPLICABILIDADE DA SÚMULA 182/STJ. ALEGAÇÃO DE CERCEAMENTO DE DEFESA E OMISSÃO; REEXAME DE PROVAS (SÚMULA N. 7 DO STJ) E DISSÍDIO NÃO COMPROVADO. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo interno contra decisão monocrática da Presidência que não conheceu do agravo em recurso especial por aplicação analógica da Súmula n. 182 do STJ, sob o fundamento de ausência de impugnação específica.
2. A controvérsia diz respeito à ação rescisória, proposta para desconstituir acórdão da ação de imissão de posse, por violação de norma jurídica, erro de fato, cerceamento de defesa, julgamento extra petita e prova nova.
3. A Corte de origem manteve a sentença que julgou improcedente o pedido rescisório; os embargos de declaração foram rejeitados.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
4. Há quatro questões em discussão: (i) saber se incide a Súmula n. 182 do STJ, com a consequente inviabilidade do agravo e se há fundamento para a reconsideração; (ii) saber se houve violação dos arts. 489, § 1º, IV, e 1.022, II, do CPC por omissão e falta de fundamentação sobre o precedente indicado; (iii) saber se houve cerceamento de defesa pela definição do termo inicial do prazo de contestação, em razão dos arts. 335, I, e 231, II, do CPC; e (iv) saber se foi demonstrada divergência jurisprudencial com o REsp n. 1.802.171/SC.
III. RAZÕES DE DECIDIR
5. A Súmula n. 182 do STJ não incide, pois o agravo em recurso especial apresentou impugnação suficiente; reconsidera-se a decisão, na forma do art. 259, § 6º, do RISTJ.
6. Não há violação dos arts. 489, § 1º, IV, e 1.022, II, do CPC, porque o acórdão estadual analisou a distinção do REsp n. 1.802.171/SC e fundamentou a revelia de modo suficiente.
7. A discussão sobre os arts. 335, I, e 231, II, do CPC é irrelevante diante da ausência de contestação e do comparecimento espontâneo; a revisão da conclusão demandaria reexame de provas, vedado pela Súmula n. 7 do STJ.
8. O dissídio jurisprudencial não foi demonstrado por ausência de cotejo analítico, conforme os arts. 1.029, § 1º, do CPC e 255, § 1º, do RISTJ.
IV. DISPOSITIVO E TESE
9. Agravo interno desprovido.
Tese de julgamento: "1. A Súmula n. 182 do STJ é inaplicável quando o agravo em recurso especial impugna de forma suficiente os fundamentos da decisão, autorizando a reconsideração pelo art. 259, § 6º, do RISTJ. 2. Não há ofensa aos arts. 489, § 1º, IV, e 1.022, II, do CPC quando a Corte de origem distingue o precedente indicado e apresenta fundamentação adequada. 3. A revisão da definição do termo inicial do prazo de contestação, à luz dos arts. 335, I, e 231, II, do CPC, é obstada pela Súmula n. 7 do STJ quando exigiria reexame de provas. 4. O dissídio jurisprudencial fica prejudicado sem o cotejo analítico exigido pelos arts. 1.029, § 1º, do CPC e 255, § 1º, do RISTJ."
Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 489, § 1º, IV, V, 1.022, II, 335, I, 231, II, 1.021, § 4º, 1.029, § 1º; CF, art. 105, III, a, c; RISTJ, arts. 255, § 1º, 259, § 6º; CPC, arts. 334, § 4º, 307, parágrafo único, 308, §§ 3º, 4º, parágrafo único.
Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmulas n. 7, 182; STJ, AgInt no RMS n. 51.042/MG, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgados em 28/3/2017.
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