Acórdão · Superior Tribunal de Justiça

AREsp 2.799.742

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Ementa

DIREITO PRIVADO. AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. COBRANÇA DE INDENIZAÇÃO SECURITÁRIA. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO E INAPLICABILIDADE DA SÚMULA N. 7 DO STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo interno contra decisão monocrática que negou provimento ao agravo em recurso especial por afastar violação dos arts. 489, § 1º, IV, e 1.022, II, do CPC e pela incidência da Súmula n. 7 do STJ. 2. A controvérsia diz respeito à ação de cobrança de indenização securitária. 3. Na sentença, o Juízo de primeiro grau julgou totalmente improcedente o pedido e fixou honorários em 10% sobre o valor da causa. 4. A Corte de origem manteve a sentença, concluindo pela má-fé do segurado por omissão de doença preexistente conhecida ao tempo da contratação. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 5. Há duas questões em discussão: (i) saber se houve violação dos arts. 489, § 1º, IV, e 1.022, II, do Código de Processo Civil por omissão e ausência de enfrentamento de argumentos; (ii) saber se é inaplicável a Súmula n. 7 do STJ por se tratar de revaloração das provas. III. RAZÕES DE DECIDIR 6. Afastada a violação dos arts. 489, § 1º, IV, e 1.022, II, do CPC, pois o tribunal estadual decidiu de modo claro e objetivo as questões relevantes, não sendo obrigatório repelir todas as alegações. 7. Incide a Súmula n. 7 do STJ, porque a pretensão demanda reexame do conjunto fático-probatório para verificar a veracidade e a cronologia dos documentos médicos e a data de ciência do diagnóstico. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Agravo interno desprovido. Tese de julgamento: "1. Não há violação aos arts. 489, § 1º, IV, e 1.022, II, do CPC quando o tribunal de origem enfrenta de forma clara e suficiente as questões essenciais da controvérsia. 2. Aplica-se a Súmula n. 7 do STJ quando a pretensão recursal demanda revolvimento do conjunto fático-probatório, como na verificação de cronologia e veracidade de documentos médicos". Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 3º, 6º, 489, § 1º, IV, 1.022, II. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula n. 7.

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