Acórdão · Superior Tribunal de Justiça

AREsp 2.799.562

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Ementa

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. OMISSÃO. NÃO VERIFICAÇÃO. PRISÃO EM FLAGRANTE. ANÁLISE FUNDAMENTADA DO LAPSO TEMPORAL E DA DOCUMENTAÇÃO MÉDICA. SÚMULA 7 DO STJ. IMPOSSIBILIDADE DE REEXAME DE PROVAS. INCONFORMISMO DA PARTE. EMBARGOS REJEITADOS. 1. Os embargos de declaração, conforme prevê o art. 619 do Código de Processo Penal, destinam-se a sanar eventual ambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão em decisão judicial. 2. Inexistente omissão na decisão embargada, que analisou de forma clara e fundamentada todas as questões relevantes, inclusive quanto ao procedimento cirúrgico, ao lapso temporal para o flagrante e à aplicação da Súmula n. 7 do STJ. 3. A reapreciação do conjunto probatório e a desclassificação da conduta demandam reexame de provas, providência vedada em recurso especial. 4. O mero inconformismo da parte com a conclusão adotada desvirtua a natureza integrativa dos embargos de declaração e não encontra amparo na legislação processual. 5. Embargos de declaração rejeitados.

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