Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AREsp 2.799.437
- Julgado em 22/04/2026 · publicado em 27/04/2026
- Órgão julgador: SEGUNDA TURMA
- Relator: TEODORO SILVA SANTOS
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Ementa
PROCESSO CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DESAPROPRIAÇÃO POR UTILIDADE PÚBLICA. INDENIZAÇÃO. LAUDO PERICIAL CONFECCIONADO POR OFICIAL DE JUSTIÇA. ART. 154, INCISO V DO CPC. FUNDAMENTO NÃO ATACADO. SÚMULA N. 283 DO STF. REEXAME DE MATÉRIA FÁTICA. IMPOSSIBILIDADE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 7/STJ. 1. A Corte de origem concluiu, diante do contexto fático-probatório contido nos autos, que não se vislumbram a violação à coisa julgada e o desrespeito à preclusão ao não se fixarem os honorários no presente momento processual. 2. A modificação da conclusão adotada pela instância originária esbarra na Súmula n. 7/STJ. 3. A parte agravante deixou de infirmar os fundamentos que, por si só, seriam suficientes para dar suporte à conclusão do Tribunal a quo, o que atrai a incidência da Súmula n. 283/STF. 4. Agravo interno desprovido.
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