Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AREsp 2.799.058
- Julgado em 02/03/2026 · publicado em 05/03/2026
- Órgão julgador: TERCEIRA TURMA
- Relator: HUMBERTO MARTINS
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Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CONEXÃO ENTRE AÇÕES. CONSIGNAÇÃO EM PAGAMENTO DE PARCELAS VINCENDAS. SÚMULA 235/STJ.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que conheceu do agravo para conhecer em parte do recurso especial e negar-lhe provimento. A controvérsia envolve a análise da ocorrência de prevenção para justificar a reunião de ação de consignação em pagamento com ação de cobrança anterior, já em fase de cumprimento de sentença, e a interpretação do do CPC quanto à possibilidade de consignar parcelas vincendas art. 323 de obrigação já contemplada em título executivo judicial.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Há duas questões em discussão: (i) saber se a conexão entre a ação consignatória e a ação de cobrança anterior impõe a reunião dos feitos para julgamento conjunto, e (ii) considerando o § 3º, do CPC e a art. 55, Súmula n. 235/STJ; saber se o do art. 323 CPC autoriza a consignação em pagamento de parcelas vincendas, mesmo após a condenação na ação de cobrança.
III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A conexão entre ações não determina a reunião dos processos quando um deles já foi julgado, conforme disposto na A decisão judicial consolidada estabiliza Súmula 235/STJ. a relação jurídica entre as partes, eliminando o risco de decisões conflitantes. 4. A ausência de prevenção não acarreta nulidade absoluta, sendo necessário demonstrar efetivo prejuízo para o reconhecimento de nulidade relativa, o que não foi comprovado pelo agravante. 5. O do CPC foi concebido para assegurar a economia processual e a efetividade art. 323 da jurisdição, permitindo que a sentença condene o devedor ao pagamento de parcelas vencidas e vincendas enquanto durar a obrigação, formando um título executivo completo. 6. A faculdade de consignar parcelas vincendas, prevista no do CPC, refere-se ao art. 323 depósito no próprio processo de conhecimento, não autorizando o ajuizamento de ação autônoma de consignação em pagamento após a formação de título executivo judicial que já contempla as parcelas vincendas. 7. A tentativa de fracionar o débito por meio de ação autônoma de consignação em pagamento contraria a finalidade do do CPC e os princípios da economia art. 323 processual e da efetividade da jurisdição. 8. A decisão do Tribunal de origem está alinhada à jurisprudência do STJ, que reconhece a inclusão das parcelas vincendas na condenação principal, tornando inadequada a via da consignação posterior.
IV. DISPOSITIVO Agravo interno improvido.
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