Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AREsp 2.798.468
- Julgado em 18/05/2026 · publicado em 21/05/2026
- Órgão julgador: TERCEIRA TURMA
- Relator: DANIELA TEIXEIRA
Conferir no STJ
Número, data e link oficial para citar com segurança.
Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. CABIMENTO DE AGRAVO INTERNO CONTRA ACÓRDÃO COLEGIADO. IMPOSSIBILIDADE. INAPLICABILIDADE DA FUNGIBILIDADE RECURSAL. AGRAVO INTERNO NÃO CONHECIDO.
I. Caso em exame
1. Agravo interno interposto contra acórdão da Terceira Turma deste Superior Tribunal de Justiça que, em agravo, deixou de conhecer de recurso especial fundado na alínea "a" do inciso III do art. 105 da Constituição Federal, sob incidência da Súmula 7/STJ, em ação indenizatória por morte decorrente de acidente de trânsito, na qual se discutiam prescrição trienal (art. 206, § 3º, V, do Código Civil) e valor da indenização por danos morais.
2. Embargos de declaração opostos contra o referido acórdão foram rejeitados pela Terceira Turma, diante da ausência de vícios previstos no art. 1.022 do Código de Processo Civil.
3. A parte agravante sustenta o preenchimento dos requisitos para conhecimento e provimento do agravo interno, enquanto a parte agravada, intimada nos termos do art. 1.021, § 2º, do Código de Processo Civil, pugna pelo não provimento.
II. Questão em discussão
4. A questão em discussão consiste em saber se é cabível agravo interno contra acórdão proferido por órgão colegiado deste Superior Tribunal de Justiça, à luz do art. 1.021 do Código de Processo Civil e do art. 259 do Regimento Interno do STJ, bem como se é possível aplicar o princípio da fungibilidade recursal.
III. Razões de decidir
5. O agravo interno é tempestivo, nos termos do art. 1.003, § 5º, do Código de Processo Civil.
6. O art. 1.021, caput, do Código de Processo Civil de 2015, e o art. 259 do Regimento Interno do STJ estabelecem que o agravo interno é cabível apenas contra decisão monocrática proferida por relator ou ministro, não havendo previsão de sua interposição contra decisão de órgão colegiado, o que afasta a incidência do princípio da fungibilidade recursal.
7. Considerando que o objeto do agravo interno é a reforma de acórdão proferido por órgão colegiado, mostra-se incabível o seu conhecimento, por ausência de previsão legal.
IV. Dispositivo
8. Agravo interno não conhecido.
Ementa e metadados do acervo TribuJus. Confira sempre no link oficial do STJ antes de citar.