Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AREsp 2.798.422
- Julgado em 08/06/2026 · publicado em 11/06/2026
- Órgão julgador: QUARTA TURMA
- Relator: JOÃO OTÁVIO DE NORONHA
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Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
INTEMPESTIVIDADE E NÃO INTERRUPÇÃO DO PRAZO RECURSAL POR EMBARGOS DE
DECLARAÇÃO. PRAZO INICIAL E FINAL FIXADOS A PARTIR DA PUBLICAÇÃO DO
ACÓRDÃO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo em recurso especial contra decisão do Tribunal de Justiça
do Estado de Goiás que inadmitiu o recurso especial por
intempestividade, por não interrupção do prazo recursal em razão de
embargos de declaração não conhecidos e por fixação do prazo a
partir da publicação do acórdão em 8/3/2024, com protocolo do
recurso em 30/7/2024.
2. A controvérsia envolve embargos de terceiro com pedido de
manutenção da posse de rebanho e baixa de arresto cautelar.
3. Na sentença, o Juízo de primeiro grau julgou procedentes os
pedidos para reconhecer a boa-fé na aquisição, manter a posse e
determinar a baixa do arresto, com honorários de 10% sobre o valor
da causa.
4. A Corte de origem manteve a sentença ao desprover a apelação e,
nos aclaratórios, inicialmente corrigiu erro material; em seguida,
não conheceu novos embargos por intempestividade e por não
interrupção do prazo da parte adversa.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
5. Há cinco questões em discussão: (i) saber se os embargos de
declaração da parte adversa interrompem o prazo para oposição e se
deveriam ser conhecidos para sanar vícios, à luz do art. 994, IV, do
CPC, do art. 1.022, caput, I e III, do CPC, e do art. 1.026 do CPC;
(ii) saber se houve violação do devido processo legal,
contraditório e ampla defesa por continuidade do julgamento da
apelação sem acesso a comprovantes de pagamento, conforme os arts.
5º, 7º, 8º, 9º, 223, 320, 434 e 435 do CPC; (iii) saber se há
ilegitimidade ativa nos embargos de terceiro, nos termos dos arts.
674 e 485, VI, do CPC; (iv) saber se é cabível efeito suspensivo ao
recurso especial com base no art. 995, parágrafo único, do CPC; e
(v) saber se incide o art. 49-A do Código Civil na análise da
legitimidade ativa.
III. RAZÕES DE DECIDIR
6. Não ocorreu a interrupção do prazo recursal: embargos de
declaração manifestamente intempestivos não interrompem o prazo para
outros recursos e embargos opostos por uma parte não interrompem o
prazo da outra para embargar o mesmo decisum. Incidência da Súmula
n. 83 do STJ.
IV. DISPOSITIVO E TESE
7. Agravo em recurso especial desprovido.
Tese de julgamento: "1. Incide a orientação do STJ de que embargos
de declaração manifestamente intempestivos não interrompem o prazo
para a interposição de outros recursos. 2. Embargos de declaração
opostos por uma parte não interrompem o prazo que a outra parte
dispõe para apresentar embargos contra o mesmo ato judicial".
Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 5º, 7º, 8º, 9º, 219,
223, 320, 434, 435, 485 VI, 674, 994 IV, 995 parágrafo único, 1.003,
1.022, caput, I e III, 1.026 e 85, § 11; CC, art. 49-A; CF, art.
105, III, a.
Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula n. 83; STJ, AgRg no Ag
n. 586.430/RS, relator Ministro Franciulli Netto, Segunda Turma,
julgado em 2/5/2005; STJ, AREsp n. 2953305/PB, relatora Ministra
Daniela Teixeira, Terceira Turma, julgado em 13/10/2025; STJ, AgInt
no AREsp n. 1330005/SP, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira
Turma, julgado em 20/2/2020.
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