Acórdão · Superior Tribunal de Justiça

AREsp 2.798.344

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Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. DUPLICATAS. PRESCRIÇÃO COMUM VERSUS PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. INTERRUPÇÃO ÚNICA. ÓBICES DAS SÚMULAS 5, 7 E 83/STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. Não se configura negativa de prestação jurisdicional quando o Tribunal de origem decide de forma fundamentada as questões necessárias ao deslinde da controvérsia, sendo desnecessário o enfrentamento exaustivo de todos os argumentos, se um deles é suficiente ou prejudicial aos demais (CPC, arts. 1.022, II, e 489, § 1º). 2. A prescrição aplicável à execução de duplicatas segue prazo trienal contado do vencimento, e a interrupção da prescrição ocorre uma única vez para a mesma relação jurídica (CC, art. 202, caput), tendo havido interrupção pelo protesto; a posterior citação em ação judicial não constitui novo marco interruptivo. 3. Proposta a execução apenas anos após o marco interruptivo, está caracterizada a prescrição, mantendo-se a extinção reconhecida pelas instâncias ordinárias. 4. O acórdão recorrido está em consonância com a orientação do Superior Tribunal de Justiça, atraindo o óbice da Súmula 83/STJ. 5. A revisão dos marcos temporais da prescrição e das premissas estabelecidas pelas instâncias ordinárias demandaria reexame de matéria fático-probatória e contratual, providência vedada pelas Súmulas 5 e 7/STJ. 6. A parte agravante não demonstrou, de modo específico e fundamentado, que as teses recursais prescindem da modificação do quadro fático delineado, não se superando o óbice da Súmula 7/STJ; deve ser prestigiada a valoração probatória realizada pelas instâncias ordinárias. 7. Agravo interno desprovido.

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