Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AREsp 2.798.259
- Julgado em 08/06/2026 · publicado em 12/06/2026
- Órgão julgador: QUARTA TURMA
- Relator: RAUL ARAÚJO
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Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL. LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA COLETIVA. CÉDULA DE CRÉDITO RURAL.
SOBRESTAMENTO PELO TEMA 1.290/STF. AUSÊNCIA DE IDENTIDADE TEMÁTICA.
LITISCONSÓRCIO PASSIVO NECESSÁRIO E CHAMAMENTO AO PROCESSO.
RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA. SÚMULA 83/STJ. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA
ESTADUAL. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
1. Não se verifica a necessidade de sobrestamento, pois o objeto do
recurso versa sobre questões processuais autônomas da fase de
liquidação (rito e composição do polo passivo), não se identificando
com a controvérsia constitucional sobre critérios de reajuste
delimitada no Tema 1.290/STF.
2. A jurisprudência consolidada do STJ orienta que não há
litisconsórcio necessário em casos de responsabilidade solidária,
sendo facultado ao credor escolher contra qual devedor ajuizar a
demanda, o que atrai a incidência da Súmula 83/STJ.
3. O chamamento ao processo é incabível na fase de liquidação ou
cumprimento de sentença, ainda que se trate de devedores solidários.
4. A competência permanece na Justiça Estadual quando a ação é
direcionada apenas contra o Banco do Brasil, não se justificando o
deslocamento para a Justiça Federal pela simples alegação de
solidariedade passiva com entes federais que não integram a lide.
5. Agravo interno a que se nega provimento.
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