Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AREsp 2.798.145
- Julgado em 02/03/2026 · publicado em 05/03/2026
- Órgão julgador: QUARTA TURMA
- Relator: JOÃO OTÁVIO DE NORONHA
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Ementa
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. COBRANÇA DE HONORÁRIOS CONTRATUAIS E ARBITRAMENTO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL CONHECIDO PARA CONHECER EM PARTE DO RECURSO ESPECIAL E NEGAR-LHE PROVIMENTO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão do tribunal de origem que inadmitiu recurso especial. 2. A controvérsia diz respeito à ação de cobrança de honorários advocatícios com alegado ajuste de 20% sobre R$ 170.000,00, e pedido alternativo de arbitramento. O valor da causa foi fixado em R$ 35.000,00. 3. A sentença julgou procedente em parte, condenando o réu ao pagamento de R$ 17.000,00 com correção e juros, e fixando honorários sucumbenciais em 10% sobre o valor da condenação. 4. A Corte de origem manteve a procedência parcial, reconheceu a prestação de serviços, a possibilidade de contrato verbal e o arbitramento com base na tabela da OAB, majorou os honorários para 12%, e rejeitou os embargos de declaração.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
5. Há três questões em discussão: (i) saber se houve violação dos arts. 22 da e 373 do CPC por arbitramento de honorários sem prova da Lei n. 8.906/1994 avença e por presunção indevida de onerosidade do mandato; (ii) saber se o pagamento direto de R$ 5.000,00 e a dedução de R$ 4.462,80 configuraram quitação e extinguiram a obrigação nos termos dos arts. 304 e 319 do CC; e (iii) saber se houve ofensa aos arts. 1.022 e 489, § 1º, IV, do CPC por omissões e contradições quanto à sucumbência, à suposta dupla cobrança de R$ 5.000,00, à dedução de R$ 4.462,80 e à distribuição dos ônus sucumbenciais.
III. RAZÕES DE DECIDIR
6. Incide a Súmula n. 7 do STJ quanto à revisão das conclusões sobre a prestação dos serviços, a contratação e o arbitramento dos honorários, por demandar reexame de provas.
7. Incide a Súmula n. 7 do STJ quanto à análise de pagamentos e deduções (R$ 5.000,00 e R$ 4.462,80), por envolver revolvimento do acervo fático-probatório.
8. Não há violação dos arts. 1.022 e 489, § 1º, IV, do CPC, pois a Corte de origem enfrentou as questões, distinguiu os honorários de sucumbência dos contratuais e manteve a distribuição dos ônus com sucumbência mínima do autor.
IV. DISPOSITIVO E TESE
9. Agravo em recurso especial conhecido para conhecer em parte do recurso especial e negar-lhe provimento. : “1. Incide a Súmula n. 7 do STJ para obstar a revisão de Tese de julgamento questões que demandam reexame de prova.
2. Inexistente violação aos arts. 1.022 e 489, § 1º, IV, do CPC quando o acórdão enfrenta as questões postas nos autos”. CPC, arts. 373, 1.022, Dispositivos relevantes citados: Lei n. 8.906/1994, art. 22; 489, § 1º, IV, 85, § 11, 86, parágrafo único; CC, arts. 304, 319. STJ, Súmula n.
7. Jurisprudência relevante citada:
Ementa e metadados do acervo TribuJus. Confira sempre no link oficial do STJ antes de citar.