Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AREsp 2.798.048
- Julgado em 15/06/2026 · publicado em 18/06/2026
- Órgão julgador: TERCEIRA TURMA
- Relator: HUMBERTO MARTINS
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Ementa
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO REVISIONAL. PRELIMINAR REJEITADA.
DECISÃO AGRAVADA COM CUNHO DECISÓRIO QUE ANTECIPOU O BEM JURÍDICO
DESEJADO PELO AUTOR NA PRESENTE AÇÃO REVISIONAL. REVISÃO.
IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA N. 7 DO STJ
1. Nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, os embargos
de declaração destinam-se a esclarecer obscuridade, eliminar
contradição, suprir omissão e corrigir erro material eventualmente
existentes no julgado, o que não se verifica no caso dos autos.
2. O acórdão embargado, de maneira clara e fundamentada, consignou
que, considerando a fundamentação do acórdão objeto do recurso
especial, no sentido de que a decisão então agravada possui cunho
decisório, os argumentos utilizados pela parte recorrente somente
poderiam ter sua procedência verificada mediante o necessário
reexame de matéria fático-probatória, procedimento vedado a esta
Corte, em razão do óbice da Súmula n. 7/STJ.
3. A pretensão de rediscutir matéria devidamente abordada e decidida
no julgado embargado, consubstanciada na mera insatisfação com o
resultado da demanda, é incabível na via eleita.
Embargos de declaração rejeitados.
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