Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AREsp 2.797.974
- Julgado em 09/03/2026 · publicado em 12/03/2026
- Órgão julgador: QUARTA TURMA
- Relator: ANTONIO CARLOS FERREIRA
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Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. FALTA DE
PREQUESTIONAMENTO. SÚMULAS N. 282 E 356 DO STF. NEGATIVA DE
PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. SÚMULA N. 284/STF. EXTINÇÃO DO PROCESSO.
ABANDONO DE CAUSA. INTIMAÇÃO VÁLIDA. PRINCÍPIO DA COOPERAÇÃO. SÚMULA
N. 83/STJ. REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS.
INADMISSIBILIDADE. SÚMULA N. 7/STJ. AGRAVO DESPROVIDO.
I. Caso em exame
1. Agravo interposto contra decisão que inadmitiu recurso especial
na origem.
II. Razões de decidir
2. Ausente o enfrentamento da matéria pelo acórdão recorrido,
inviável o conhecimento do recurso especial, por falta de
prequestionamento. Incidência das Súmulas n. 282 e 356 do STF.
3. A alegação de ofensa ao art. 489 do CPC apresentada nas razões do
recurso especial, quando não foram opostos embargos de declaração
contra o acórdão recorrido, atrai a Súmula n. 284 do STF.
4. A jurisprudência do STJ compreende que "a extinção por abandono
observa o art. 485, § 1º, do CPC quando precedida de intimação
encaminhada ao endereço informado nos autos, cabendo à parte o ônus
de sua atualização" (AREsp n. 2.822.291/GO, Relator Ministro Moura
Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 3/11/2025, DJEN de 6/11/2025).
Aplicação da Súmula n. 83/STJ.
5. O recurso especial não comporta exame de questões que impliquem
revolvimento de elementos fático-probatórios dos autos (Súmula n.
7/STJ).
III. Dispositivo
6. Agravo em recurso especial desprovido.
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