Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AREsp 2.797.859
- Julgado em 09/02/2026 · publicado em 13/02/2026
- Órgão julgador: QUARTA TURMA
- Relator: RAUL ARAÚJO
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Ementa
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
CLÁUSULA DE REPACTUAÇÃO AUTOMÁTICA DE ENCARGOS FINANCEIROS. VIOLAÇÃO
AO DEVER DE INFORMAÇÃO. MULTA POR EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PARCIAL
PROVIMENTO.
1. A cláusula de repactuação automática de encargos financeiros foi
considerada nula por violar o dever de informação e o princípio da
boa-fé objetiva, conforme disposto no art. 46 do Código de Defesa do
Consumidor e no art. 422 do Código Civil.
2. Nos termos da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, as
cláusulas contratuais que permitem alterações unilaterais sem
comunicação clara e prévia ao contratante são abusivas, por
dificultar a compreensão do alcance econômico do contrato.
3. A simples oposição de embargos de declaração com intuito de
prequestionamento não caracteriza intuito protelatório, conforme a
Súmula 98 do STJ, sendo incabível a aplicação da multa prevista no
art. 1.026, § 2º, do CPC.
4. Agravo em recurso especial parcialmente provido para afastar a
multa aplicada nos embargos de declaração.
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