Acórdão · Superior Tribunal de Justiça

AREsp 2.797.859

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Ementa

DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CLÁUSULA DE REPACTUAÇÃO AUTOMÁTICA DE ENCARGOS FINANCEIROS. VIOLAÇÃO AO DEVER DE INFORMAÇÃO. MULTA POR EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PARCIAL PROVIMENTO. 1. A cláusula de repactuação automática de encargos financeiros foi considerada nula por violar o dever de informação e o princípio da boa-fé objetiva, conforme disposto no art. 46 do Código de Defesa do Consumidor e no art. 422 do Código Civil. 2. Nos termos da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, as cláusulas contratuais que permitem alterações unilaterais sem comunicação clara e prévia ao contratante são abusivas, por dificultar a compreensão do alcance econômico do contrato. 3. A simples oposição de embargos de declaração com intuito de prequestionamento não caracteriza intuito protelatório, conforme a Súmula 98 do STJ, sendo incabível a aplicação da multa prevista no art. 1.026, § 2º, do CPC. 4. Agravo em recurso especial parcialmente provido para afastar a multa aplicada nos embargos de declaração.

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