Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AREsp 2.797.847
- Julgado em 30/03/2026 · publicado em 08/04/2026
- Órgão julgador: QUARTA TURMA
- Relator: RAUL ARAÚJO
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Ementa
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. OMISSÃO. NÃO OCORRÊNCIA. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULAS 282 E 356 DO STF. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL PREJUDICADO. AGRAVO CONHECIDO PARA NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL. 1. A ausência de manifestação sobre os dispositivos legais invocados no recurso especial caracteriza a falta de prequestionamento, o que impede o conhecimento do recurso especial, conforme as Súmulas 282 e 356 do STF.
2. Não houve ofensa ao art. 1.022 do uma vez que o acórdão CPC/2015, recorrido adotou fundamentação suficiente decidindo integralmente a controvérsia. É indevido conjecturar-se a existência de omissão, obscuridade ou contradição no julgado apenas porque decidido em desconformidade com os interesses da parte. 3. O dissídio não pode ser conhecido, porque os mesmos óbices impostos à admissão do recurso pela alínea "a" do da CF impedem a análise art. 105 recursal pela alínea "c" do mesmo dispositivo constitucional, ficando prejudicada a apreciação do dissídio jurisprudencial referente ao mesmo dispositivo de lei federal apontado como violado ou à tese jurídica.
4. Agravo conhecido para negar provimento ao recurso especial.
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