Acórdão · Superior Tribunal de Justiça

AREsp 2.797.730

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Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL COM HASTA PÚBLICA E PEDIDO DE NOVA AVALIAÇÃO. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO DOS ARTS. 489 E 490 DO CPC E NÃO OPOSIÇÃO DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo em recurso especial contra decisão da presidência do tribunal de origem que inadmitiu o recurso especial por ausência de prequestionamento dos arts. 489, 490 e 1.022 do CPC, não oposição de embargos de declaração, incidência das Súmulas n. 282 e 356 do STF, e indeferiu o efeito suspensivo por falta de fumus e boni iuris periculum in mora. 2. A controvérsia diz respeito a agravo de instrumento na execução de título extrajudicial que indeferiu o enquadramento do contrato nas Leis n. e 7.827/1989 determinou a hasta pública e rejeitou nova avaliação do bem 14.166/2021, penhorado. 3. A Corte de origem conheceu e desproveu o agravo de instrumento, manteve a negativa de nova avaliação por ausência dos pressupostos do do CPC e art. 873 não conheceu, por supressão de instância, da pretensão de enquadramento do contrato nos benefícios legais. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 4. A questão em discussão consiste em saber se houve violação dos arts. 489 e 490 do CPC, por erro de premissa fática e negativa de prestação jurisdicional, ao afirmar inexistir decisão de primeiro grau sobre o enquadramento do contrato nas Leis e com pedido de anulação do acórdão recorrido e de 7.827/1989 14.166/2021, concessão de efeito suspensivo. III. RAZÕES DE DECIDIR 5. Incidem os óbices das Súmulas n. 211 do STJ e 282 do STF, uma vez que a tese de violação dos arts. 489 e 490 do CPC não foi prequestionada e não houve embargos de declaração para provocar o exame da matéria pelo tribunal de origem. IV. DISPOSITIVO E TESE 6. Agravo em recurso especial desprovido. “1. Incidem as Súmulas n. 211 do STJ e 282 do STF quando a Tese de julgamento: tese federal não foi debatida no acórdão recorrido e não foram opostos embargos de declaração”. CF, III, ; CPC, arts. 489, 490, 1.022, Dispositivos relevantes citados: art. 105, a 873 e 85, § 11. STJ, Súmulas n. 5, 7, 83 e 211; STF, Súmulas n. Jurisprudência relevante citada: 282 e 356; STJ, AgInt no , relator Ministro Luís Carlos REsp n. 2.226.021/DF Gambogi (Desembargador Convocado do TJMG), Quarta Turma, julgado em STJ, , relator Ministro Raul Araújo, Quarta 30/3/2026; AREsp n. 2.404.409/RS Turma, julgado em STJ, AgInt no , relator 30/3/2026; AREsp n. 2.682.202/RJ Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 30/3/2026.

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