Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AREsp 2.797.721
- Julgado em 16/03/2026 · publicado em 23/03/2026
- Órgão julgador: TERCEIRA TURMA
- Relator: HUMBERTO MARTINS
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Ementa
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. AÇÃO MONITÓRIA. PRESUNÇÃO DE PAGAMENTO. DECADÊNCIA. JUROS DE MORA.
1. O Tribunal a quo julgou procedente a ação monitória e improcedentes os embargos, considerando a ausência de prova de quitação do preço da compra e venda dos veículos.
2. A Corte de origem decidiu fundamentadamente a controvérsia, concluindo pela ausência de comprovação do pagamento, não havendo violação do art. 489, § 1º, IV, do Código de Processo Civil.
3. A alegação de presunção de quitação pela entrega dos documentos de transferência dos veículos foi afastada, considerando que o negócio jurídico em discussão está sujeito ao prazo prescricional de dez anos, conforme art. 205 do Código Civil, e não ao prazo decadencial previsto no art. 324, parágrafo único, do Código Civil.
4. A jurisprudência do STJ é firme no sentido de que, em casos de execução de obrigação contratual, incide o prazo prescricional decenal, conforme art. 205 do Código Civil. Súmula 83/STJ.
5. A discussão acerca da suficiência ou não da prova apresentada em ação monitória atrai a aplicação do enunciado da Súmula 7/STJ, que veda o reexame de matéria fático-probatória.
6. A ausência de prequestionamento quanto aos artigos 394, 396 e 397, parágrafo único, do Código Civil, apontados como violados, impede o conhecimento do recurso especial.
Agravo interno improvido.
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