Acórdão · Superior Tribunal de Justiça

AREsp 2.797.652

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Ementa

PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ICMS SOBRE ENERGIA ELÉTRICA CORRESPONDENTE À DEMANDA CONTRATADA. EMPRESA CLASSIFICADA NO GRUPO "B" DE CONSUMO. INAPLICABILIDADE DO TEMA N. 176 DO STF. RAZÕES RECURSAIS DISSOCIADAS DO ACÓRDÃO RECORRIDO. SÚMULA N. 284 DO STF. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULAS N. 282 E 356 DO STF. ACÓRDÃO RECORRIDO ASSENTADO EM FUNDAMENTO CONSTITUCIONAL. COMPETÊNCIA DO STF. REVISÃO NA VIA ESPECIAL. IMPOSSIBILIDADE. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. Ao decidir a controvérsia recursal referente à incidência do ICMS sobre a tarifa de energia elétrica correspondente à demanda contratada, a Corte local, com base no acervo fático-probatório dos autos, manteve a sentença que denegou a segurança, considerando que a situação da recorrente não se enquadra nos precedentes que vedam a incidência do ICMS sobre a demanda contratada e não utilizada. 2. É inequívoco que o afastamento da incidência do ICMS sobre o valor da demanda não utilizada se aplica somente aos consumidores do Grupo "A", que têm o referido valor discriminado separadamente na fatura binômia. No caso da recorrente, classificada no Grupo "B", a decisão recorrida considerou inaplicável o precedente qualificado. 3. A decisão da Corte a quo encontra-se devidamente fundamentada, com base no acervo probatório e na legislação aplicável, e apresentou, concretamente, os fundamentos que justificaram a sua conclusão, não havendo elementos que justifiquem a reforma do julgado. 4. O acórdão baseou-se na classificação da empresa no Grupo "B" e na ausência de prova documental para afastar o Tema n. 176 do STF. O recurso especial, contudo, não enfrentou esses fundamentos, limitando-se a alegar a irrelevância da classificação em grupos "A" ou "B", sem demonstrar sua aplicação ao caso concreto, nem rebateu a falta de provas sobre a classificação no Grupo "A" ou contrato de demanda. Também não abordou como a Resolução ANEEL n. 1.000/2021 seria incompatível com a legislação federal. 5. As razões do recurso especial estão dissociadas do acórdão recorrido e não impugnam os seus fundamentos, o que caracteriza a falta de delimitação da controvérsia, atraindo a incidência da Súmula n. 284 do STF. 6. O Tribunal de origem não apreciou as teses de violação aos arts. 2º, 9º, 12, inciso I, e 13, caput e inciso I, e 33 da LC n. 87/1996; 150, § 1º, 168, inciso I, e 170-A do CTN e 3º da LC n. 118/2005, sem que a parte recorrente tenha oposto embargos de declaração, motivo pelo qual está ausente o necessário prequestionamento, nos termos das Súmulas n. 282 STF e 356 do STF. 7. Constata-se que o acórdão recorrido decidiu a questão referente à incidência do ICMS com lastro em fundamento eminentemente constitucional, sobretudo na interpretação dada pelo Supremo Tribunal Federal ao Tema n. 176. Assim, a sua revisão é inviável em recurso especial, que se destina a uniformizar a interpretação do direito federal infraconstitucional. 8. Agravo interno desprovido.

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