Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AREsp 2.797.641
- Julgado em 25/02/2026 · publicado em 03/03/2026
- Órgão julgador: SEGUNDA TURMA
- Relator: TEODORO SILVA SANTOS
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Ementa
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PREPARO RECURSAL. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO IDÔNEA DO PAGAMENTO. DOCUMENTO APRESENTADO SEM SEQUÊNCIA NUMÉRICA DO CÓDIGO DE BARRAS. INTIMAÇÃO PARA REGULARIZAÇÃO. NÃO ATENDIMENTO. APRESENTAÇÃO POSTERIOR DO COMPROVANTE. PRECLUSÃO CONSUMATIVA. DESERÇÃO. SÚMULA N. 187/STJ. DECISÃO MANTIDA.
1. Agravo interno interposto contra decisão que não conheceu do agravo em recurso especial, em razão da deserção decorrente de irregularidades no preparo.
2. Documento juntado sem a sequência numérica do código de barras não se presta a comprovar a quitação, por impedir a vinculação segura do recolhimento ao processo. A posterior juntada de comprovante não supre a irregularidade em razão da preclusão consumativa.
3. É deserto o recurso especial na hipótese em que a parte recorrente, mesmo após intimada a regularizar vício na comprovação do preparo, não o faz. Incidência da Súmula n. 187/STJ 4. Agravo interno desprovido.
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