Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AREsp 2.797.553
- Julgado em 15/06/2026 · publicado em 18/06/2026
- Órgão julgador: TERCEIRA TURMA
- Relator: HUMBERTO MARTINS
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Ementa
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ÔNUS
DA PROVA. FATO CONSTITUTIVO DO DIREITO DO AUTOR. COMPROVAÇÃO.
REVISÃO. SÚMULA N. 7/STJ.
1."Consoante as regras de distribuição do ônus probatório,
atribui-se ao autor o ônus de provar os fatos constitutivos de seu
direito, e ao réu, os fatos extintivos, modificativos ou impeditivos
do direito do autor, nos termos do art. 373, I e II, do CPC/2015
(art. 333, I e II, do CPC/73)" (AgInt no AREsp 1.694.758/MS, Relator
Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 17/05/2021, DJe de
18/06/2021).
2. Rever o entendimento no sentido de que o recorrente não se
desincumbiu do ônus de provar a existência de fato impeditivo,
modificativo ou extintivo do direito, conforme pretendido,
implicaria o reexame do contexto fático-probatório dos autos, a
eventualmente ensejar novo juízo acerca dos fatos e das provas.
Sendo assim, incide no caso a Súmula n. 7 do STJ, segundo a qual "a
pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial".
Agravo interno improvido.
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