Acórdão · Superior Tribunal de Justiça

AREsp 2.797.498

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Ementa

AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu recurso especial por incidência da Súmula n. 7 do STJ. 2. A controvérsia tem origem em ação de busca e apreensão. A sentença indeferiu a petição inicial e extinguiu o processo por ausência de comprovação regular da mora e inércia quanto à emenda determinada, o que foi mantido pelo Tribunal a quo. No recurso especial, alegou-se a regular constituição da mora mediante notificação que conteria elementos suficientes de identificação. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. A questão em discussão consiste em saber se a notificação extrajudicial enviada comprova a mora do devedor. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. O acórdão recorrido está alinhado à jurisprudência do STJ, segundo a qual a comprovação válida da mora é imprescindível à ação de busca e apreensão de bem alienado fiduciariamente. Incidência da Súmula n. 83 do STJ. 5. Rever o entendimento do Tribunal de origem acerca das premissas firmadas com base na análise do acervo fático-probatório dos autos atrai a incidência da Súmula n. 7 do STJ. 6. A incidência da Súmula n. 7 do STJ quanto à interposição pela alínea a do permissivo constitucional impede o conhecimento do recurso especial pela divergência jurisprudencial sobre a mesma questão. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Agravo em recurso especial desprovido. Tese de julgamento: "1. Não se conhece do recurso especial quando a orientação do Tribunal se firmou no mesmo sentido da decisão recorrida (Súmula n. 83 do STJ). 2. A pretensão de reexame de prova não enseja recurso especial (Súmula n. 7 do STJ)". Dispositivos relevantes citados: Decreto-Lei n. 911/1969, arts. 2º, 3º. Jurisprudência relevante citada: STJ, AREsp n. 2.995.259/MA, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 16/12/2025; STJ, REsp n. 2.214.735/SP, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 16/12/2025; STJ, AgInt no AREsp n. 2.942.792/MS, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 17/11/2025; STJ, AgInt no REsp n. 1.774.779/MG, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 29/9/2025; STJ, AgInt no AgInt no AREsp n. 2.730.329/MA, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 25/8/2025.

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