Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AREsp 2.797.498
- Julgado em 04/05/2026 · publicado em 07/05/2026
- Órgão julgador: QUARTA TURMA
- Relator: JOÃO OTÁVIO DE NORONHA
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Ementa
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. RECURSO
DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que
inadmitiu recurso especial por incidência da Súmula n. 7 do STJ.
2. A controvérsia tem origem em ação de busca e apreensão. A
sentença indeferiu a petição inicial e extinguiu o processo por
ausência de comprovação regular da mora e inércia quanto à emenda
determinada, o que foi mantido pelo Tribunal a quo. No recurso
especial, alegou-se a regular constituição da mora mediante
notificação que conteria elementos suficientes de identificação.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
3. A questão em discussão consiste em saber se a notificação
extrajudicial enviada comprova a mora do devedor.
III. RAZÕES DE DECIDIR
4. O acórdão recorrido está alinhado à jurisprudência do STJ,
segundo a qual a comprovação válida da mora é imprescindível à ação
de busca e apreensão de bem alienado fiduciariamente. Incidência da
Súmula n. 83 do STJ.
5. Rever o entendimento do Tribunal de origem acerca das premissas
firmadas com base na análise do acervo fático-probatório dos autos
atrai a incidência da Súmula n. 7 do STJ.
6. A incidência da Súmula n. 7 do STJ quanto à interposição pela
alínea a do permissivo constitucional impede o conhecimento do
recurso especial pela divergência jurisprudencial sobre a mesma
questão.
IV. DISPOSITIVO E TESE
7. Agravo em recurso especial desprovido.
Tese de julgamento: "1. Não se conhece do recurso especial quando a
orientação do Tribunal se firmou no mesmo sentido da decisão
recorrida (Súmula n. 83 do STJ). 2. A pretensão de reexame de prova
não enseja recurso especial (Súmula n. 7 do STJ)".
Dispositivos relevantes citados: Decreto-Lei n. 911/1969, arts. 2º,
3º.
Jurisprudência relevante citada: STJ, AREsp n. 2.995.259/MA, relator
Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em
16/12/2025; STJ, REsp n. 2.214.735/SP, relator Ministro Raul Araújo,
Quarta Turma, julgado em 16/12/2025; STJ, AgInt no AREsp n.
2.942.792/MS, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma,
julgado em 17/11/2025; STJ, AgInt no REsp n. 1.774.779/MG, relator
Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 29/9/2025; STJ, AgInt
no AgInt no AREsp n. 2.730.329/MA, relator Ministro João Otávio de
Noronha, Quarta Turma, julgado em 25/8/2025.
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