Acórdão · Superior Tribunal de Justiça

AREsp 2.797.179

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Ementa

AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. JULGAMENTO VIRTUAL. SUSTENTAÇÃO ORAL. CERCEAMENTO DE DEFESA. AUSÊNCIA DE PREJUÍZO. REVISÃO. SÚMULA N. 7/STJ. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 489 E 1.022 INEXISTENTE. 1. Sem censura a premissa firmada pelo Tribunal de origem que não se declara a nulidade do julgamento virtual sem que demostre o efetivo prejuízo: "Não há, no ordenamento jurídico vigente, o direito de exigir que o julgamento ocorra por meio de sessão presencial; portanto, o fato de o julgamento ter sido realizado de forma virtual, mesmo com a oposição expressa e tempestiva da parte, não é, por si só, causa de nulidade ou cerceamento de defesa" (AgInt no AREsp n. 2.572.624/SP, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, DJe de 22/8/2024). 2. A alteração do entendimento firmado quanto à ausência de demonstração do prejuízo esbarra no óbice da Súmula n. 7/STJ. 3. Inexiste a alegada violação dos arts. 489 e 1.022 do CPC, visto que o Tribunal de origem efetivamente enfrentou a questão levada ao seu conhecimento, qual seja, o cabimento da ação rescisória baseado na tese de manifesta violação de norma jurídica, nos termos do art. 966, V, do CPC, no que destacou sua improcedência, visto que o agravante se utilizava da excepcional via para fins recursais. 4. O inconformismo da parte com o julgamento contrário à sua pretensão não caracteriza falta de prestação jurisdicional. Precedentes. Agravo interno improvido.

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