Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AREsp 2.797.115
- Julgado em 30/03/2026 · publicado em 08/04/2026
- Órgão julgador: QUARTA TURMA
- Relator: RAUL ARAÚJO
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Ementa
BANCÁRIO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO
BANCÁRIO. CAPITALIZAÇÃO MENSAL EXPRESSAMENTE PACTUADA.
POSSIBILIDADE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 83 DO STJ. PRESUNÇÃO RELATIVA DE
VERACIDADE. FUNDAMENTO DO ACÓRDÃO NÃO IMPUGNADO. INCIDÊNCIA DA
SÚMULA 283 DO STF. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO.
1.
A eg. Segunda Seção do STJ, no tocante à capitalização mensal dos
juros, em sede de julgamento de recurso especial representativo da
controvérsia, firmou tese no sentido de que: (a) "É permitida a
capitalização de juros com periodicidade inferior a um ano em
contratos celebrados após 31.3.2000, data da publicação da Medida
Provisória n. 1.963-17/2000 (em vigor como MP 2.170-36/2001), desde
que expressamente pactuada"; e (b) "A capitalização dos juros em
periodicidade inferior à anual deve vir pactuada de forma expressa e
clara. A previsão no contrato bancário de taxa de juros anual
superior ao duodécuplo da mensal é suficiente para permitir a
cobrança da taxa efetiva anual contratada" (REsp 973.827/RS, Rel. p/
acórdão Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, Segunda Seção, julgado em
8/8/2012, DJe de 24/9/2012). Incidência da Súmula 83 do STJ.
2. A
ausência de impugnação, nas razões do recurso especial, de
fundamento autônomo e suficiente à manutenção do acórdão estadual
atrai, por analogia, o óbice da Súmula 283 do STF.
3. Agravo
conhecido para negar provimento ao recurso especial.
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