Acórdão · Superior Tribunal de Justiça

AREsp 2.797.067

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Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DUPLICATAS MERCANTIS E FIANÇA. INADMISSIBILIDADE DO RECURSO ESPECIAL POR ÓBICES SUMULARES E AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL CONHECIDO PARA CONHECER EM PARTE DO RECURSO ESPECIAL E NEGAR-LHE PROVIMENTO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especial por incompetência do STJ para matéria constitucional, ausência de violação ao do incidência da Súmula n. 7 do STJ e falta de art. 1.022 CPC/2015, prequestionamento com aplicação das Súmulas n. 282 e 356 do STF. 2. A controvérsia diz respeito a embargos à execução fundados em duplicatas, com pedidos de inexigibilidade dos títulos, nulidade da fiança, chamamento de terceiro, desobrigação da fiadora, quitação por dação e afastamento dos protestos. 3. Na sentença, o Juízo de primeiro grau rejeitou ambos os embargos à execução e fixou honorários em 10% sobre o valor atualizado da execução. 4. A Corte de origem manteve integralmente a sentença e majorou os honorários recursais em 1%. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 5. Há dez questões em discussão: (i) saber se a execução de duplicatas sem comprovação de remessa para aceite viola o da (ii) saber art. 12 Lei n. 5.474/1968; se a admissão da execução sem prova da entrega das mercadorias e do aceite contraria os arts. 585 e 586 do (iii) saber se a ausência de intimação CPC/1973; pessoal do devedor pela rejeição dos embargos configura ofensa ao do art. 1.026 (iv) saber se houve omissão do acórdão recorrido nas questões de CPC/2015; duplicatas e entrega das mercadorias à luz do do (v) saber se art. 1.022 CPC/2015; houve cerceamento de defesa por falta de oportunidade para impugnar os protestos em violação ao da (vi) saber se a ausência de art. 18 Lei n. 5.474/1968; pressupostos processuais impõe a extinção da execução nos termos do do art. 312 (vii) saber se o indeferimento de provas essenciais caracteriza CPC/2015; cerceamento de defesa em afronta aos arts. 355 e 357 do (viii) saber se CPC/2015; há desobrigação do fiador diante das irregularidades dos títulos; (ix) saber se houve cerceamento de defesa com base no º, LV, da Constituição Federal; e art. 5 (x) saber se a exigência de liquidez, certeza e exigibilidade dos títulos foi observada à luz dos arts. 784 e 786 do CPC/2015. III. RAZÕES DE DECIDIR 6. Incide a Súmula n. 7 do STJ quanto às alegações relativas à remessa para aceite, entrega das mercadorias e requisitos de liquidez, certeza e exigibilidade dos títulos. 7. Aplica-se a Súmula n. 282 do STF às teses de cerceamento de defesa por indeferimento de provas, ausência de intimação pessoal e impugnação de protestos, diante da falta de prequestionamento. 8. Não se verifica violação ao do pois o acórdão enfrentou art. 1.022 CPC/2015, suficientemente as questões necessárias. 9. Refoge à competência do STJ a análise de suposta ofensa ao º, LV, da art. 5 Constituição Federal. 10. Incide a Súmula n. 284 do STF quanto à desobrigação do fiador, por deficiência de fundamentação. IV. DISPOSITIVO E TESE 11. Agravo em recurso especial conhecido para conhecer em parte do recurso especial e negar-lhe provimento. : “1. Aplica-se a Súmula n. 7 do STJ às alegações que Tese de julgamento demandam reexame de prova sobre regularidade das duplicatas e da entrega das mercadorias. 2. Aplica-se a Súmula n. 282 do STF às matérias não prequestionadas relativas a indeferimento de provas, ausência de intimação pessoal e protestos. 3. Não há violação ao do quando o acórdão enfrenta de modo art. 1.022 CPC/2015 suficiente as questões essenciais. 4. Refoge à competência do STJ a análise de ofensa ao º, LV, da Constituição Federal. 5. Incide a Súmula n. 284 do STF art. 5 quando a tese de desobrigação do fiador é apresentada com fundamentação deficiente.” CF, º, LV; arts. 85 §11, 312, 355, Dispositivos relevantes citados: art. 5 CPC/2015, 357, 1.022, 1.026, 487 I, 784 e 786; arts. 585 e 586; CPC/1973, Lei n. 5.474/1968, arts. 12 e 18. STJ, Súmula n. 7; STF, Súmulas n. 282 e 284. Jurisprudência relevante citada:

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