Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AREsp 2.796.909
- Julgado em 25/05/2026 · publicado em 28/05/2026
- Órgão julgador: QUARTA TURMA
- Relator: MARIA ISABEL GALLOTTI
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Ementa
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. CONTRATO DE DISTRIBUIÇÃO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. SÚMULA 182/STJ. DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO DO RECURSO ESPECIAL. ALEGAÇÃO GENÉRICA DE VIOLAÇÃO LEGAL. SÚMULA 284/STF. REEXAME DE MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. SÚMULA 7/STJ. INVIABILIDADE DE REVALORAÇÃO JURÍDICA. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.
1. Incide a Súmula 182/STJ quando o agravante deixa de impugnar, de forma específica, todos os fundamentos autônomos da decisão que inadmitiu o recurso especial.
2. A mera indicação de dispositivos legais, desacompanhada de demonstração analítica da violação, caracteriza deficiência de fundamentação, atraindo, por analogia, o óbice da Súmula 284/STF.
3. A pretensão de reconhecimento de acordo verbal, prática reiterada de descontos e concordância tácita demanda reexame do conjunto fático-probatório dos autos, vedado em recurso especial, nos termos da Súmula 7/STJ.
4. A invocação de revaloração jurídica não se sustenta quando não há premissas fáticas incontroversas, mas tentativa de rediscussão da moldura fática fixada pelas instâncias ordinárias.
5. Agravo interno não provido.
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