Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AREsp 2.796.628
- Julgado em 16/03/2026 · publicado em 19/03/2026
- Órgão julgador: QUARTA TURMA
- Relator: JOÃO OTÁVIO DE NORONHA
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Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO POSSESSÓRIA. ALEGAÇÃO DE NULIDADE DE INTIMAÇÃO. INCIDÊNCIA DOS ÓBICES DO PREQUESTIONAMENTO E DA SÚMULA N. 7 DO STJ. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo em recurso especial contra decisão que inadmitiu o recurso especial por necessidade de reexame de fatos e provas e por inexistência de prequestionamento específico das teses federais; 2. A controvérsia diz respeito a ação possessória, extinta por abandono em razão de mudança de endereço não comunicada e intimação pessoal infrutífera;
3. Na sentença, o Juízo de primeiro grau extinguiu o processo sem resolução do mérito, com fundamento no III, do Código de Processo Civil; art. 485, 4. A Corte de origem manteve a sentença e negou provimento à apelação, aplicando o parágrafo único, V, do Código de Processo Civil. art. 274, c/c art. 77,
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
5. Há duas questões em discussão: (i) saber se houve nulidade das intimações por desatendimento do §5º, do Código de Processo Civil e se há art. 272, prequestionamento suficiente, inclusive pelo do Código de Processo art. 1.025 Civil; (ii) saber se é possível, em recurso especial, revisar a conclusão sobre a validade da intimação e o abandono da causa, à luz do parágrafo único, do art. 274, Código de Processo Civil.
III. RAZÕES DE DECIDIR
6. Incidem as Súmula n. 282 e 356 do STF, ante a ausência de prequestionamento da matéria relativa ao §5º, do Código de Processo Civil, não enfrentada art. 272, pelo Tribunal de origem;
7. Incide a Súmula n. 7 do STJ, pois a pretensão demanda revolvimento do conjunto fático-probatório quanto à validade da intimação e ao abandono da causa à luz do parágrafo único, do Código de Processo Civil. art. 274,
IV. DISPOSITIVO E TESE
8. Agravo em recurso especial desprovido. Tese de julgamento: “1. Aplica-se as Súmulas n. 282 e 356 do STF, por analogia, quando a questão federal não é apreciada pelo Tribunal de origem, ainda que opostos embargos de declaração.
2. Incide a Súmula n. 7 do STJ quando o acolhimento da tese demanda reexame de fatos e provas sobre a validade da intimação e o abandono da causa.” Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 77, V, 272, §5º, 274, parágrafo único, 280, 1.025 e 1.029, §5º; CF, art. 5 º, XXXV, LIV e LV. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula n. 7; STF, Súmulas n. 282 e 356; STJ, AgInt no relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira AREsp n. 2.500.751/ES, Turma, julgado em STJ, AgInt no relator 24/6/2024; REsp n. 1.828.186/AC, Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, julgado em STJ, EDcl no 6/3/2023; AgInt no relator Ministro Herman Benjamin, Segunda AREsp n. 1790481/GO, Turma, julgados em STJ, AgInt no relator 19/10/2021; AREsp n. 1665428/MS, Ministro Manoel Erhardt, Primeira Turma, julgado em 27/9/2021.
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